(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30568 de 10/07/2009
(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre a inclusão do telefone e do endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 18/10/2007 p. 2, col. 1
DODF nº 201, seção 1 de 18/10/2007