Dá nova redação a PORTARIA CONJUNTA Nº 02, de 05 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Saneamento da Produção e Distribuição de Hortaliças Folhosas no Distrito Federal - PRÓ-FOLHOSAS.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DE SAÚDE E DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e atendendo à conveniência de aperfeiçoar as ações institucionais conjuntas pertinentes ao desenvolvimento integrado do Programa de Saneamento da Produção e Distribuição de Hortaliças Folhosas, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta Nº 02, de 05 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Programa de Saneamento da Produção e Distribuição de Hortaliças Folhosas no Distrito Federal – PRÓ-FOLHOSAS tem por objetivo geral promover e executar ações definidas nesta Portaria, visando implementar o PRÓ-FOLHOSAS no Distrito Federal, com vistas a melhorar a qualidade sanitária das hortaliças folhosas, o fornecimento de alimentos seguros aos consumidores, proteger a saúde do trabalhador rural e sua família, estimular à competitividade na cadeia produtiva do segmento e preservar o meio ambiente.
Parágrafo único – Os objetivos específicos deste Programa contemplam:
I – capacitar as equipes técnicas multidisciplinares envolvidas para promoverem o desenvolvimento de ações educativas previstas nas Boas Práticas Agrícolas (BPA);
II – sensibilizar e capacitar produtores rurais e distribuidores de hortaliças folhosas, de modo a participarem da competitividade comercial e, assim, permitir a sua permanência no mercado;
III – orientar os produtores rurais para a implantação de um conjunto de medidas adequadas conforme preceitos agronômicos, sanitários, ambientais e sociais, que se convencionam denominar de Boas Práticas Agrícolas (BPA), conforme descrito no ANEXO ÚNICO deste ato;
IV – instituir o “Certificado de Infra-Estrutura da Propriedade” – CIEP, com a finalidade de distinguir produtores rurais cujas propriedades possuam adequada infra-estrutura para a execução das Boas Práticas Agrícolas, listadas no Anexo único desta Portaria;
V – Monitorar as condições de saúde, de trabalho e de qualidade de vida dos produtores e trabalhadores.
Art. 2º Constituem-se público-alvo do PRÓ-FOLHOSAS:
II – produtores, trabalhadores rurais e suas famílias;
III – demais integrantes da cadeia produtiva de hortaliças folhosas.
Art. 3º Constituem áreas de abrangência do PRÓ-FOLHOSAS todas as Regiões Administrativas que integram o território do Distrito Federal.
Art. 4º São executores e gestores do PRÓ-FOLHOSAS:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPADF, por intermédio da Gerência de Defesa Sanitária Vegetal e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER/DF;
II – Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, por intermédio do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador-CEREST, da Diretoria de Saúde do Trabalhador-DISAT, da Diretoria de Vigilância Sanitária-DIVISA, da Diretoria de Vigilância Ambiental-DIVAL, do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal-LACEN, do Centro de Informação e Assistência em Toxicologia-CIAT, da Diretoria de Estratégia da Saúde Familiar-DIESF e da Coordenação de Saúde Rural-COSAR;
III – a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal-SEO/DF, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal-CAESB.
Art. 5º Observadas as competências regulamentares das Secretarias de Estado envolvidas na execução do PRÓ-FOLHOSAS, constituem suas atribuições específicas no Programa:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPADF, na forma prevista no Art. 4º, inciso I: sensibilizar e capacitar produtores rurais e seus trabalhadores nas Boas Práticas Agrícolas (BPA); promover atualizações dos profissionais envolvidos no Programa; produzir e divulgar material educativo específico; elaborar projetos para captação de recursos financeiros necessários à implantação deste Programa; destinar recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR para fomento no âmbito deste Programa; controlar e fiscalizar o uso e manejo dos agrotóxicos pelos produtores e trabalhadores rurais; controlar e fiscalizar o ingresso das hortaliças folhosas no perímetro do Distrito Federal; certificar as propriedades produtoras de hortaliças folhosas com infra-estrutura adequada à implantação das Boas Práticas Agrícolas (BPA); orientar produtores e trabalhadores rurais quanto às etapas de produção, manipulação, higienização, acondionamento e transporte de hortaliças folhosas.
II – Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, na forma prevista no Art. 4º, inciso II: fiscalizar a comercialização de hortaliças folhosas; realizar análises laboratoriais da água de irrigação e de lavagem de hortaliças e das hortaliças folhosas; orientar quanto à salubridade das hortaliças; proceder a Vigilância em Saúde do Trabalhador; viabilizar o acesso, das comunidades produtoras de hortaliças folhosas, às ações de saúde na atenção básica, média e de alta complexidade; promover atualizações dos profissionais envolvidos neste Programa; produzir e divulgar material educativo específico; fornecer orientações toxicológicas via central de telefonia.
III – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal-SEO/DF, na forma prevista no Art. 4º, inciso III: planejar o saneamento rural adequado; realizar a coleta, análise e monitoramento da água de consumo doméstico; realizar ações de educação sanitária e ambiental;promover atualizações dos profissionais envolvidas neste Programa; produzir e divulgar material educativo específico.
Art. 6º Para elaboração imediata e monitoramento subseqüente do Plano de Ação necessário à efetivação das atividades inseridas nesta Portaria, fica constituído Grupo Técnico composto pelos servidores a seguir nominados, sob a Coordenação do representante da EMATER/DF:
I – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: - Álvaro Esteves Caldas Filho Ger. de Def. San. Vegetal Mat. 100.777-7 - Antônio Dantas Costa Júnior EMATER/DF Mat. 366-2
II – da Secretaria de Estado de Saúde: - Antônio Saraiva Monteiro CEREST/DISAT Mat. 127.407-7 - Flávia Godinho Fonseca Núcleo de Inspeção do Guará Mat. 140.354-1 - Pedro Costa de Almeida Filho LACEN Mat. 143.670-8 - Geisa Sant’Ana LACEN Mat. 139.062-7
III – da Secretaria de Estado de Obras: - Ana Mônica Bareicha CAESB Mat. 50045-3
Art. 7º em até noventa (90) dias, o prazo para elaboração e apresentação do Plano de Ação previsto no Art. 6º”.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03 DE 14 DE SETEMBRODE 2007
Síntese das Boas Práticas Agrícolas na Produção de Hortaliças Folhosas Manter limpa a propriedade colocando o lixo em locais apropriados; Armazenar adequadamente caixas, mourões, estacas, arames, ferramentas, máquinas, equipamentos e outros objetos que possam alojar e favorecer a proliferação de ratos, insetos, etc; Construir residências ou alojamentos para os residentes na propriedade, que devem ser arejados e mantidos limpos e bem conservados; Construir banheiro e sanitários para todas as residências e alojamentos da propriedade que devem ser mantidos sempre limpos e conservados; Construir alojamentos adequados para a criação de animais domésticos (bovinos, eqüinos, aves, cães e outros) com esgotamento sanitário ou reaproveitamento de dejetos na forma de adubo orgânico (esterqueira); Construir cisterna em local adequado e devidamente protegida através de manilhamento, tampa, calçada e tratamento d’água através da cloração; Construir fossas sépticas e sumidouros para recepção dos esgotos e das águas servidas; Fazer a adubação das culturas sempre baseado em análise de solo; Utilizar imediatamente o adubo orgânico no solo (composto de lixo, esterco de gado ou de aves), evitando a estocagem por longos períodos em local concentrado; Nunca utilizar o lodo de esgoto na adubação de hortaliças folhosas; Armazenar os agrotóxicos em local apropriado; Utilizar, quando necessário, somente agrotóxicos registrados para as culturas, de acordo com o receituário agronômico; Fazer a tríplice lavagem das embalagens de agrotóxicos, inutilizá-las e guardar em local seguro até a devolução ao fornecedor; Construir instalações adequadas para as atividades de pós colheita na produção de hortaliças folhosas (seleção, higienização, sanitização, preparo dos maços, embalagem e expedição; As operações de colheitas e pós colheita deverão ser realizadas na seguinte seqüência: Primeiro as hortaliças de corte alto (couve, brócolis, ect.) seguida das hortaliças de corte rente ao solo (alface, salsa, cebolinha, etc.) e por último as que são colhidas com raiz (coentro, rúcula, etc.); Verificar constantemente a qualidade da água utilizada para irrigação, para a lavagem de hortaliças e consumo doméstico através de análises periódicas; Na lavagem da hortaliças folhosas usar sempre água da cisterna comprovadamente não contaminada e tratada, se necessário; Após a lavagem, acondicionar adequadamente os produtos em caixas plásticas, as quais devem ser lavadas e higienizadas a cada retorno com água da cisterna; Os manipuladores devem usar equipamentos de proteção individual (EPI) sempre limpos e com cores claras. Devem ainda zelar pela higiene pessoal e ter sua saúde monitorada através de observações constantes e exames periódicos; Realizar reciclagem constante do pessoal envolvido no processo de produção; Observar e respeitar a legislação vigente em relação aos direitos e deveres dos trabalhadores e a sua segurança no trabalho – Normas Regulamentadoras Rurais. Observar ainda a legislação pertinente quando ao trabalho infantil; Transportar as folhosas para o comércio em veículos fechados e higienizados adequadamente, evitando o contato com o solo e o manuseio direto do produto; Manter intacta a vegetação ao redor das nascentes e margens dos córregos (Área de preservação permanente) ou ainda reflorestar as áreas onde a vegetação nativa foi destruída.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 17/09/2007 p. 19, col. 2
DODF nº 179, seção 2 de 17/09/2007