Altera o Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, que cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo 3º:
"§1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros.
§2º O Presidente do CONDISP é o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social.
§3º O Vice-Presidente será escolhido, dentre os Conselheiros, pela Plenária do CONDISP."
Art. 2º As alíneas "b", "c", "f", "g", "h", "j" e "l" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido da letra "k":
f) Secretaria de Estado de Educação - SEDF;
g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS/DF
h) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude - SECRIA;
j) Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer - SEL/DF
k) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
l) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP/DF"
Art. 3º Os incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos IV e V:
"II - oito representantes de entidades de caráter associativo ou sindical da área de segurança pública do Distrito Federal, sendo dois titulares dos órgãos e entidades previstas nas alíneas "b", "c", "d", e "e" do Inciso I deste artigo, com os seus respectivos suplentes.
III - oito representantes de entidade ou organização da sociedade civil, cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz, da prevenção da violência e da prevenção da criminalidade, sendo dois titulares e respectivos suplentes de cada uma dessas áreas.
IV - um Presidente do Conselho Comunitário de Segurança do Distrito Federal - CONSEG, eleito pelos Presidentes dos CONSEGs, tendo como suplente o segundo mais votado.
V - O Presidente da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal - FECONSEG, que indicará como seu suplente um dos membros da Diretoria da FECONSEG, que esteja no exercício do seu mandato.
§1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser dirigida ao Presidente do CONDISP, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser eleitos, obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV deste artigo terão mandato de 2 anos.
§4º Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do CONDISP."
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
"Art. 5º Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
II - capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro
III - reputação ilibada e idoneidade moral e
IV - residência e domicilio no Distrito Federal.
§1º A exigência estabelecida no inciso III deste artigo será comprovada através de certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal - seção judiciária do Distrito Federal.
§2º Os Conselheiros deverão manter as condições do caput deste artigo durante todo o período do mandato, sob pena de substituição."
Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Convidados e observadores podem participar das reuniões do CONDISP, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Parágrafo único. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto."
Art. 6º Os parágrafos 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.
§2º A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões, será tratada nos termos do regimento interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto."
Art. 7º O art. 9º do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As deliberações do CONDISP serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum de metade mais um dos seus membros.
§2º O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento, as atribuições das instâncias do CONDISP e a instituição de grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas."
Art. 8º O art. 12 do Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal disporá sobre a eleição dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto."
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 18/08/2016 p. 18, col. 2
DODF nº 156, seção 1 de 18/08/2016