SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 24/01/2018

Legislação Correlata - Portaria 70 de 10/09/2021

DECRETO Nº 28.134, DE 12 DE JULHO DE 2007.

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas Plano Piloto – RA I, Cruzeiro RA – XI, Candangolândia – RA XIX, Lago Sul – RA XVII e Lago Norte – RA XVIII, disciplinando a instalação de meios de propaganda em edificação e no solo nas respectivas áreas urbanas.

Parágrafo único. A instalação de meios de propaganda a que se refere o caput, obedecerá ao previsto na Lei nº. 3.035/2002, neste Decreto e na legislação específica, quando couber.

Art. 2º Integram este Decreto os seguintes anexos:

a) Anexo I - Modelo de requerimento;

b) Anexo II – Modelo de carimbo;

c) Anexo III – Modelo de declaração para meios de propaganda instalados na edificação e no solo, antes da publicação da Lei nº 3.035/2002;

d) Anexo IV - Croqui indicativo dos locais permitidos para colocação de meios de propaganda nos lotes edificados e canteiros de obras limítrofes ao Lago Paranoá;

e) Anexo V - Planilha de Classificação da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, composto por dez folhas;

f) Anexo VI - Planilha de Classificação da Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI e Sudoeste/ Octogonal – RA XXII, composto por cinco folhas;

g) Anexo VII - Planilha de Classificação da Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, composto por duas folhas;

h) Anexo VIII - Planilha de Classificação da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, composto por duas folhas;

i) Anexo IX - Planilha de Classificação da Região Administrativa do Lago Norte – RAXVIII e Varjão – RA XXIII, composto por três folhas;

j) Anexo X – Exemplos de cálculo da área de exposição dos meios de propaganda.

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA E SEUS PARÂMETROS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 3º Na instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro, da Candangolândia, do Lago Sul e do Lago Norte, aplicam-se, cumulativamente, os parâmetros da Lei nº 3.035/2002 e os estabelecidos por endereçamento neste Decreto, inclusive nas planilhas de classificação de que tratam os Anexos V a IX, observados os planos diretores locais, planos urbanísticos específicos, normas de edificação, uso e ocupação do solo e características físicas das áreas.

Art. 4º A planilha de classificação constitui-se em instrumento básico de agrupamento, exposição e articulação do endereçamento, tipo de propaganda admitido para veiculação em edificação e no solo, e respectivos parâmetros para sua instalação nas diferentes áreas urbanas onde sejam permitidos.

§ 1º Considera-se endereçamento o conjunto de dados que tornam possível identificar um local em área pública, uma via ou trecho desta, bem como a localização de um imóvel ou a designação do próprio imóvel.

§ 2º Os endereçamentos referentes à Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII e à Região Administrativa do Varjão – RA XXIII, criadas depois da publicação da Lei nº 3.035/ 2002, correspondem aos utilizados nas Regiões Administrativas das quais originaram.

§ 3º Os itens grafados nas planilhas de classificação constituem os parâmetros aplicáveis aos meios de propaganda admitidos nos respectivos endereçamentos.

Art. 5º A instalação de meio de propaganda dependerá de prévia aprovação e licenciamento pelo órgão competente, salvo os casos previstos na Lei nº 3.035/2002 e neste Decreto.

Parágrafo único. Não serão licenciados meios de propaganda para endereçamentos não discriminados neste Decreto, inclusive nas planilhas de classificação que o integram.

Art. 6º Nos termos do art. 56, incisos VI e VII da Lei nº 3.305/02, nenhum meio de propaganda poderá ser instalado em edificações ou lotes com uso residencial, inclusive nas fachadas da edificação correspondente aos pavimentos residenciais de lotes ou projeções de uso misto, exceto para veicular:

I – sinalização oficial;

II – identificação do edifício, quando de tratar de habitação coletiva.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a instalação de faixas em edificação nos lotes L1 - Lotes de Média Restrição e L2 - Lotes de Menor Restrição, da Candangolândia, definidos na Lei Complementar nº 97, de 8 de abril de 1998, que aprovou o respectivo Plano Diretor Local, para identificação provisória de estabelecimentos neles instalados, observando-se nesses casos, a área de exposição máxima de um metro quadrado e o tempo máximo de veiculação de três meses.

Seção II

Das planilhas de classificação

Art. 7º As planilhas de classificação contêm:

I – o endereçamento; e,

II - a identificação dos parâmetros específicos seguintes:

a) tipo de propaganda a ser veiculada;

b) quantidade;

c) local de fixação;

d) forma de fixação;

e) forma de iluminação;

f) dimensões, quando se tratar de meio de propaganda fixa no solo;

g) observações.

§ 1º O endereçamento é definido por região, setor, quadra, conjunto, lote, via ou uso, observandose o seguinte:

I - as denominações utilizadas para o Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Sul e Lago Norte estão em concordância com os termos do zoneamento e setorização estabelecidos no Decreto nº. 11.297, de 4 de novembro de 1988;

II - na Candangolândia, adota-se a categoria de lotes por usos estabelecida no art. 26 da Lei Complementar nº 97/98; § 2º Compõem os parâmetros para instalação de meios de propaganda:

I – fixos na edificação, o endereçamento, tipo de propaganda a ser veiculada, local de fixação, forma de fixação e forma de iluminação;

II - fixos no solo, no interior do lote ou em área pública, o endereçamento, tipo de propaganda a ser veiculada, forma de iluminação e quantidade.

§ 3º Para os meios de propaganda fixos na edificação, quando estabelecido nas planilhas de classificação mais de uma opção para o local de fixação, forma de fixação e forma de iluminação, é facultado optar-se pelas possibilidades grafadas ou mesclá-las, desde que respeitado o percentual de exposição estabelecido Decreto.

§ 4º Para os meios de propaganda fixos no solo, no interior do lote ou em área pública, quando estabelecido nas planilhas de classificação mais de uma opção de tipo de propaganda e forma de iluminação, é facultado optar-se pelas possibilidades grafadas ou mesclá-las, desde que respeitado para cada tipo a dimensão a ele correspondente.

§ 5º A forma de fixação diz respeito à posição do meio de propaganda em relação à superfície vertical da edificação, sendo:

I – inclinada, quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de noventa graus ou cento e oitenta graus em relação à superfície na qual está fixada;

II – paralela, quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

III – perpendicular, quando a maior metragem linear da superfície do meio de propaganda formar ângulo de noventa graus em relação à edificação;

§ 6º O parâmetro dimensão representa o tamanho do meio de propaganda admitido, que pode ser:

I - de pequeno porte, com área total de exposição não superior a seis metros quadrados e altura máxima de quatro metros;

II - de médio porte, aquele com área total de exposição acima seis metros quadrados e inferior ou igual a vinte metros quadrados e altura máxima de seis metros;

III - de grande porte, aquele com área total de exposição acima de vinte metros quadrados e inferior ou igual a trinta e cinco metros quadrados e altura máxima de dez metros;

IV – especial, aquele com área total de exposição acima de trinta e cinco metros quadrados e inferior ou igual a setenta metros quadrados e altura máxima de doze metros.

§ 7º O meio de propaganda a ser instalado no solo, no interior do lote ou em área pública, poderá ter dimensão inferior à definida na planilha de classificação, desde que não resulte em quantidade maior do que a permitida, nem ultrapasse o porte máximo estabelecido.

§ 8º Para efeito de cálculo da altura máxima do meio de propaganda serão considerados todos os elementos acima do solo, inclusive, a altura da base de sustentação do elemento que se encontrar aflorada em relação ao nível da via.

§ 9º As observações enumeradas na alínea g do inciso II deste artigo referem-se a critérios próprios determinados para um ou mais parâmetros fixados, a serem atendidos de acordo com o meio de propaganda correspondente.

Seção III

Do meio de propaganda no interior dos lotes

Subseção I

Dos meios de propaganda fixos no solo

Art. 8º. O meio de propaganda fixo no solo terá sua fundação contida no interior de lote ou projeção, assim como todos os demais elementos dele componentes, não podendo a projeção horizontal do meio avançar além dos limites da unidade imobiliária correspondente.

Art. 9º No interior dos lotes limítrofes ao Lago Paranoá somente será permitida a colocação de meios de propaganda fixos no solo ou por haste de sustentação, no trecho compreendido entre a edificação e a divisa do lote voltada para a via de acesso de maior hierarquia, conforme croqui previsto no Anexo IV deste Decreto.

Art. 10. No interior de lotes ou projeções não edificados poderão ser licenciados meios de propaganda para divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, bem como de empreendimentos a serem instalados no local, respeitado o estabelecido nas planilhas de classificação anexas a este Decreto.

Art. 11. A instalação de meios de propaganda nos Setores de Recreação Pública Norte – SRPN, de Recreação Pública Sul – SRPS e na Universidade de Brasília – UnB, além de respeitar o disposto na Lei nº 3.035/2002 e neste Decreto, atenderá as normas do projeto específico de cada setor aprovado pelos órgãos e entidades competentes de planejamento urbano e de proteção do patrimônio cultural.

Subseção II

Dos meios de propaganda fixos em edificação

Art. 12. Para os meios de propaganda fixos na edificação, cujos usos sejam os estabelecidos na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 3.035/2002, o percentual de exposição é de até vinte e cinco por cento da área da fachada, inclusive para as empenas cegas.

Art. 13. A instalação de meios de propaganda nos cercamentos ou muros de estabelecimentos públicos de ensino e centros esportivos será permitida mediante acordo ou convênio, conforme regulamento próprio, devendo respeitar o percentual de exposição de até quarenta por cento da superfície do cercamento ou muro voltado para logradouro público, limitado a utilização de, no máximo, duas divisas.

Parágrafo único. Os meios de propaganda de que trata o caput respeitarão as formas e locais previstos nas planilhas de classificação, não podendo ultrapassar a altura máxima definida para o cercamento.

Art.14. Quando se tratar da veiculação de meio de propaganda destinado à identificação do estabelecimento, com patrocinador, a superfície de exposição deste poderá ocupar até vinte por cento da área máxima de exposição do respectivo meio.

Art. 15. Nos Setores de Diversões Norte e Sul – SDN/S será admitida a instalação de meios de propaganda nas fachadas leste voltadas para os Eixos Rodoviários Norte e Sul, vedada a instalação de meios nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental, para os Setores Hoteleiro Norte e Sul e para os Setores Comercial Norte e Sul, de acordo com as diretrizes do Relatório do Plano Piloto de Lucio Costa.

Subseção IV

Dos meios de propaganda fixos em canteiro de obras e estande de vendas

Art. 16. Os parâmetros para veiculação de propaganda em canteiros de obras de lotes ou projeções de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes no Anexo V da Lei nº 3.035/2002.

Parágrafo único. Para os meios de propaganda fixos no tapume, o percentual de exposição para veiculação de propaganda é de até cinqüenta por cento da área da proteção provisória.

Art. 17. Os parâmetros para veiculação de propaganda em canteiros de obras de lotes de uso residencial unifamiliar são os constantes no Anexo VII da Lei nº 3.035/2002.

Parágrafo único. Para os meios de propaganda fixos no tapume, o percentual de exposição para veiculação de propaganda é de até vinte por cento da área do tapume.

Art. 18. No caso de canteiros de obras e estande de vendas situados em lotes limítrofes ao Lago Paranoá, conforme definido nos artigos 33, 35 e 39 da Lei nº 3.035/2002, o local para fixação de meios de propaganda no solo é o previsto no croqui constante do Anexo IV desta regulamentação.

Art. 19. É vedada a instalação de meio de propaganda acima de edificação em construção, ainda que não tenha sido alcançada a altura máxima permitida nas normas vigentes para a área.

Seção IV

Dos meios de propaganda em áreas públicas

Art. 20. São admitidos meios de propaganda nas áreas públicas seguintes:

I – faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, indicadas neste Decreto;

II – indicadas nas planilhas de classificação de que tratam os Anexos V a IX deste Decreto;

III – passíveis de receber faixas no solo, trailers e outros meios;

IV – mobiliário urbano;

V – ambientais protegidas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto consideram-se áreas ambientais protegidas unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas, incluindo jardim botânico e jardim zoológico.

Art. 21. Serão elaborados planos de ocupação para determinação dos locais específicos em que poderão ser instalados meios de propaganda nas áreas públicas a que se refere o art. 20, incisos I, II e III, observando-se a Lei nº 3.035/2002, este Decreto e a legislação específica, no que couber.

§ 1º A elaboração dos planos de ocupação compete:

I – ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, no caso das faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF;

II – à Administração Regional pertinente, nos demais casos;

§ 2º Os planos de ocupação das áreas públicas serão encaminhados por meio de processo para exame e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Seduma, em conjunto com a Coordenadoria das Cidades.

§ 3º Dar-se-á publicidade, no DODF, da aprovação de cada plano de ocupação, inclusive do seu conteúdo mínimo, incluindo, pelo menos, a indicação dos pontos de instalação dos meios de propaganda com as coordenadas respectivas, porte e quantitativo admitidos.

§ 4º Publicado o plano de ocupação nos termos do § 3º deste artigo, caberá ao órgão competente promover as medidas necessárias à realização do procedimento licitatório pertinente.

Art. 22 O plano de ocupação deverá conter, de acordo com o endereçamento, entre outros parâmetros necessários para atender sua finalidade, no mínimo:

I – pontos e respectivas coordenadas do lugar de instalação do meio de propaganda admitido;

II - tipo de propaganda a ser veiculada;

III - porte;

IV - forma de iluminação;

V – quantitativo;

VI - observações.

Art. 23. A elaboração do plano de ocupação não substitui a aprovação de projeto e o licenciamento do meio de propaganda, requeridos nos termos deste Decreto.

Art. 24. A instalação de meios de propaganda em áreas ambientais protegidas será planejada, aprovada e licenciada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, conforme dispuser legislação específica, excetuadas as instalações previstas nas áreas públicas disciplinadas por este Decreto.

Subseção I

Das faixas de domínio de rodovias e vias urbanas

Art. 25. Poderão ser instalados meios de propaganda nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal para divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções nos endereçamentos seguintes, desde que obedecida à classificação e normas definidas em legislação específica e o espaçamento mínimo entre eles de duzentos e cinqüenta metros, quando localizados na mesma margem da rodovia:

I – Região Administrativa Plano Piloto:

a) Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, nos trechos lindeiros ao Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Parque da Embrapa - PqEB, Setor de Armazenagem e Abastecimento – SAA, Setor de Oficinas Norte – SOFN, Parque Nacional de Brasília – PqN, Parque de Exposição Agropecuária Granja do Torto – PqEAT; e,

b) Estrada Parque Guará – EPGU, nos trechos lindeiros ao Setor Hípico – SHIP e Setor Terminal Sul - STS.

II – Região Administrativa de Candangolândia:

a) Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA; e,

b) Estrada Parque Guará - EPGU;

III - Região Administrativa do Lago Sul, na Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e Estrada Parque Cabeça do Veado – EPCV, apenas nas faixas de domínio adjacentes às áreas comerciais.

IV – Região Administrativa do Lago Norte – na Estrada Parque Península Norte - EPPN e Estrada Parque Paranoá - EPPR, apenas nas faixas que se encontrem adjacentes a áreas comerciais.

Parágrafo único. Faixa de domínio é a área lindeira à via, declarada de utilidade pública, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais nos casos de pistas duplicadas, obras de arte, acostamentos, faixas laterais de segurança destinadas ao aumento da capacidade da via de forma a conferir maior fluidez e segurança ao trânsito.

Art. 26. É vedada instalação de meios de propaganda destinados à divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções em área pública nas vias de trânsito rápido de acesso à Ponte das Garças, Ponte Costa e Silva, Ponte JK e Ponte do Bragueto.

Subseção II

Do mobiliário urbano

Art. 27. O mobiliário urbano poderá veicular os tipos de propaganda seguintes:

I – identificação do órgão ou entidade vinculado à utilidade pública do mobiliário urbano;

II - identificação de estabelecimentos no próprio local da atividade, com ou sem patrocinador;

III – divulgação de produtos, marcas e serviços.

Art. 28. A fixação de meio de propaganda em mobiliário urbano obedecerá às restrições e limitações estabelecidas no Anexo XI da Lei nº 3.035/2002 e neste Decreto.

Parágrafo único. O mobiliário urbano do tipo bancas de jornal e revistas e pontos de táxi poderão veicular propaganda no percentual de exposição de até vinte e cinco por cento da fachada onde se localizará o meio de propaganda.

Art. 29. No caso de veiculação de propaganda em mobiliário urbano como contrapartida do Poder Público ao particular, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 3.035/2002, a Administração Regional encaminhará processo administrativo à apreciação da Seduma, instruído com os seguintes documentos:

I – projeto do meio de propaganda com detalhamento do tipo de propaganda, localização e dimensão;

II – planta de locação dos mobiliários urbanos que irão receber a propaganda;

III – especificação e custo das obras de construção, recuperação ou conservação do mobiliário urbano ou da área pública lindeira.

§ 1º Para os mobiliários urbanos localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro e da Candangolândia, a Seduma, em caso de manifestação favorável, encaminhará o processo à apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

§ 2º Obtidas as anuências da SEDUMA, e do IPHAN conforme o caso, a Administração Regional tomará as providências para a realização do procedimento licitatório pertinente.

Subseção III

Dos bens móveis

Art. 30. Cabe à Secretaria de Estado de Transportes o licenciamento para instalação de propaganda em veículos automotores, nos termos da legislação específica.

Art. 31. Fica proibida a permanência de reboques, trailers e similares em logradouros públicos desprendidos dos meios condutores com a finalidade única de veiculação de meio de propaganda.

Parágrafo único. A proibição expressa neste artigo aplica-se a veículos automotores estacionados por mais de vinte quatro horas em logradouros públicos, com a finalidade única de veiculação de propaganda.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 32. A aprovação do projeto e o licenciamento do meio de propaganda caberão:

I – ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, no caso de instalação de meio de propaganda nas faixas de domínio das rodovias do SRDF;

II - ao Instituto Brasília Ambiental, na hipótese de instalação de meio de propaganda em área ambiental protegida;

III - à Administração Regional pertinente, nos demais casos.

Art. 33. Os prazos para manifestação dos órgãos e entidades competentes são os seguintes:

I – oito dias, para aprovação do projeto do meio de propaganda;

II – oito dias, para licenciamento.

§ 1o Os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências.

§ 2o Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento.

Seção II

Da aprovação do Projeto

Art. 34. A solicitação para aprovação do projeto do meio de propaganda dar-se-á mediante a apresentação aos órgãos e entidades descritos no art. 32, dos documentos:

I - requerimento preenchido em modelo, conforme Anexo I deste Decreto;

II - dois jogos de cópias do projeto do meio de propaganda, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de autoria do projeto registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, CREA/DF;

IV - anuência prévia, quando for o caso, das concessionárias de serviços públicos e dos órgãos e entidades seguintes:

a) Comando da Aeronáutica, de acordo com o art.15 da Portaria 1141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, no caso de instalação de meio de propaganda móvel em espaço aéreo e interferências com o cone de aproximação de aeronaves, quando se tratar de propagandas fixas ou móveis;

b) Capitania dos Portos, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lacustres;

c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lindeiras às vias urbanas;

d) Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA, no caso de instalação de meio de propaganda em bens tombados isoladamente ou definidos em legislação específica como de interesse cultural, no âmbito do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública, no caso de instalação de meio de propaganda na forma de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, em eventos e demais casos definidos na legislação específica;

V - comprovante de pagamento de taxas devidas;

VI - ata da assembléia e convenção do condomínio, quando for o caso.

Parágrafo único. A ata de que trata o inciso VI deste artigo será a da assembléia em que se deliberou sobre a colocação do meio de propaganda em área comum ao condomínio.

Art. 35. O projeto do meio de propaganda será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas e conterá:

I - quando estiver instalado no solo, no interior do lote:

a) planta de locação contendo as dimensões, acessos, lotes ou projeções vizinhas, calçadas, projeção do engenho e afastamentos das divisas devidamente cotados;

b) elevação principal do meio de propaganda contendo as cotas verticais e horizontais, inclusive altura máxima;

II - quando estiver instalado na edificação, planta da fachada e elevação do meio de propaganda, contendo as respectivas cotas verticais e horizontais.

§ 1º O projeto do meio de propaganda será apresentado na escala de 1:100 (um para cem), facultada a apresentação em escalas diferenciadas, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.

§ 2º As cotas apresentadas prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.

Art. 36. O projeto do meio de propaganda será apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato A0 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com carimbo no canto inferior direito, conforme modelo padrão estabelecido no Anexo II deste Decreto.

Art. 37. Os órgãos e entidades descritos no art. 32 deste regulamento poderão exigir:

I – projetos complementares, detalhes e demais elementos necessários, para fins de análise do projeto apresentado para exame;

II - laudo técnico de que trata o art. 62 da Lei nº 3.035/2002, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA/DF.

Art. 38. O prazo de validade da aprovação do meio de propaganda é de dois anos.

§ 1º Expirado esse prazo sem o devido licenciamento, o meio de propaganda deverá ser novamente aprovado.

§ 2º Se houver alteração da legislação e o meio de propaganda aprovado não estiver licenciado, esse deverá passar por nova aprovação.

Art. 39. Quando se tratar de meio de propaganda com formas irregulares, a área de exposição será definida por meio de um polígono regular que o circunscreva, conforme modelo apresentado no Anexo X deste Decreto.

Parágrafo único. Cabe à Administração Regional ou aos demais órgãos e entidades responsáveis pela análise do meio de propaganda, a aprovação do cálculo apresentado pelo interessado.

Art. 40. Qualquer alteração quanto à forma ou local de fixação, forma de iluminação ou porte do meio de propaganda afixado na edificação ou no interior do lote, será considerada modificação de projeto, o qual deverá passar por nova aprovação, ainda que o conteúdo da propaganda não seja alterado.

Art. 41. Para efeito do cálculo de área máxima de exposição de meio de propaganda em fachadas que possuam torres de circulação vertical, será considerada a superfície frontal das referidas torres, em relação à fachada.

Parágrafo único. O meio de propaganda de que trata este artigo poderá estar totalmente localizado na superfície frontal da torre de circulação vertical, desde que obedecidos aos parâmetros previstos neste Decreto.

Seção III

Do Licenciamento

Art. 42. Os meios de propaganda no Distrito Federal serão obrigatoriamente licenciados.

Art. 43. A concessão ou permissão de uso será precedida de licitação pública, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 44. A solicitação do licenciamento poderá ser requerida concomitantemente à aprovação do meio de propaganda.

Art. 45. A solicitação para obtenção do licenciamento de meio de propaganda nas Regiões Administrativas de que trata este Decreto dar-se-á após a aprovação do respectivo projeto, mediante apresentação de requerimento conforme Anexo I deste regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - na edificação ou no solo, no interior do lote:

a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos, quando for o caso;

b) título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

c) um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, estrutura e outros complementares, acompanhados de ART registrada no CREA/DF, quando for o caso;

d) ART do responsável técnico pelo meio de propaganda, registrada no CREA/DF;

II - no solo, em área pública:

a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;

b) cópia do resultado da licitação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, se for o caso;

c) um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, projeto estrutural e outros complementares do meio de propaganda, acompanhados de ART registrada no CREA/ DF, quando for o caso;

d) ART do responsável técnico pelo meio de propaganda, registrada no CREA/DF;

III - em eventos:

a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;

b) memorial descritivo contendo formas de fixação e iluminação, dimensões e quantitativos;

c) croqui indicativo da área a ser ocupada, com a localização dos meios de propaganda a serem instalados;

d) ART do responsável técnico pela instalação dos meios de propaganda, registrada no CREA/DF.

Art. 46. A autorização de uso de que trata o art. 71, inciso I da Lei nº 3.035/2002 será concedida em caráter precário e com prazo previamente estipulado e dar-se-á, exclusivamente, para faixas e outros meios de propaganda instalados por ocasião da realização de eventos devidamente autorizados pelo Poder Público.

Art. 47. A rescisão do contrato de concessão ou permissão de uso, prevista no art. 71, inciso I da Lei nº 3.035/2002 implicará o cancelamento do licenciamento.

Art. 48. Após análise da documentação apresentada, o órgão ou entidade competente emitirá a licença que autorizará a instalação do meio de propaganda.

Art. 49. Caso o projeto apresente divergência com relação à legislação vigente, órgão ou entidade licenciador comunicará ao interessado, que deverá apresentar nova documentação, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ciência do comunicado, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. A licença será indeferida caso persista a mesma irregularidade após a emissão de três comunicados de exigência.

Art. 50. A expedição de novo licenciamento cancela automaticamente o licenciamento anteriormente expedido para o mesmo local.

Art. 51. É obrigatória a permanência de placa indicativa, em local visível no meio de propaganda, contendo o número e a validade do licenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracterizará a irregularidade do meio de propaganda e implicará na adoção das sanções cabíveis, podendo resultar na retirada do engenho.

Art. 52. O prazo de validade do licenciamento de meios de propaganda instalados na edificação ou no solo, no interior do lote, terá vigência coincidente com o licenciamento da atividade nele exercida.

Art. 53. Os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento deverão informar da necessidade de apresentação de projetos e documentos complementares para o procedimento, quando for o caso.

Parágrafo único. Os projetos complementares de que trata o caput deste artigo serão elaborados de acordo com a legislação específica e, quando for o caso, submetidos à análise ou aprovação dos órgãos e entidades afetos e das concessionárias de serviços públicos, por ocasião do licenciamento.

Art. 54. A verificação da correspondência entre o projeto do meio de propaganda e os demais projetos complementares será realizada pelos órgãos e entidades licenciadores, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.

Seção IV

Da regularização dos meios de propaganda existentes

Art. 55. Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção, que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 3.035/2002, na data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto, devendo o licenciamento ser iniciado com a apresentação, na Administração Regional respectiva, dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos, quando for o caso;

II - título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III - ART do responsável técnico pelo engenho, registrada no CREA/DF;

IV - apresentação pelo interessado ou seu representante legal de declaração, conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto, que assegure o cumprimento dos parâmetros estabelecidos.

Art. 56. Após a apresentação da documentação, a Administração Regional encaminhará o processo administrativo à Subsecretaria de Fiscalização, ou ao órgão de fiscalização que vier a sucedê-la, para realização de vistoria destinada à verificação do cumprimento dos parâmetros constantes da declaração apresentada pelo interessado.

Art. 57. Verificado que os parâmetros declarados atendem o disposto na Lei nº 3.035/2002, o processo retornará à Administração Regional para expedição da licença.

Art. 58. Os meios de propaganda objeto de regularização deverão cumprir as demais disposições constantes neste Decreto, respeitado o disposto na presente Seção.

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS DEVIDOS

Art. 59. O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública serão pagos em Documento de Arrecadação Único – DAR, com valores discriminados separadamente.

Parágrafo único. O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública, nas faixas de domínio das rodovias do SRDF, serão recolhidos por meio de boletos bancários emitidos pelo DER/DF, separados para cada caso.

Art. 60. Para efeito de licitação será considerado como preço mínimo o somatório dos valores definidos para interferência visual e ocupação de área pública estabelecidos nos Anexos XII e XIII da Lei nº 3.035/2002.

Art. 61. Quando se tratar de meios de propaganda afixados nas faixas de domínio das rodovias do SRDF da circunscrição do DER/DF, a definição do preço público por interferência visual considerará o valor básico anual de R$ 24,00/m² (vinte e quatro reais por metro quadrado) para as rodovias de 1ª categoria, reajustáveis com base nos índices de correção vigentes à época.

§ 1° Para as rodovias classificadas de 2ª e 3ª categorias serão aplicados os coeficientes redutores de 0,75 e 0,50, respectivamente.

§ 2° Os engenhos publicitários iluminados sofrerão um acréscimo de dez por cento no preço definido por interferência visual.

§ 3° O valor anual para o preço de ocupação de área pública para os engenhos publicitários de que trata este artigo será de R$ 54,00/m² (cinqüenta e quatro reais por metro quadrado), reajustáveis com base nos índices de correção vigentes à época.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 62. Será emitido um auto de infração específico para:

I - cada infração cometida;

II - o proprietário e os responsáveis técnicos pela colocação do meio de propaganda.

Art. 63. A prorrogação dos prazos definidos na Lei n.º 3.035/2002 para infrações e penalidades, será efetuada pelo diretor ou chefe dos órgãos de fiscalização ou pelo responsável pela fiscalização.

Art. 64. A recusa do proprietário ou do responsável pelo meio de propaganda em assinar o auto de apreensão de materiais e equipamentos, implicará na obrigatoriedade de constarem assinaturas de duas testemunhas no próprio documento.

Art. 65. A tabela de preços unitários para apropriação, pelas Administrações Regionais, dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo órgão competente.

§ 1° Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, independentemente da devolução do bem.

§ 2° O valor referente à permanência no depósito de materiais e equipamentos apreendidos pela Administração Regional será de dois reais e cinqüenta centavos por dia ou fração.

Art. 66. A devolução, ao interessado, dos materiais e equipamentos apreendidos, antes de publicada a relação desses no Diário Oficial do Distrito Federal, exime a Administração Regional da referida publicação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. As Administrações Regionais acionarão o órgão competente para aplicação de sanções cabíveis, se for o caso, quando observadas divergências entre o alvará de funcionamento do estabelecimento e o meio de propaganda licenciado.

Art. 68. Caberá à Seduma propor modificações nas disposições deste Decreto quando constatada a necessidade de ajustes essenciais para efetiva aplicação de seus efeitos, bem como demais regulamentos necessários visando à correta execução da Lei nº 3.035/2002, devendo as propostas ser previamente aprovadas pelo conselho superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 69. Os meios de propaganda que se encontrem de acordo com as disposições constantes da Lei n.º 3.035/2002 e que estavam licenciados e implantados até o dia 23 de novembro de 2002, terão o prazo de três anos, contados a partir de 08 de março de 2006, para providenciar as adequações necessárias ao que determina a Lei n.º 3.035/2002 e este Decreto.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.624 de 8 de março de 2006.

Brasília, 12 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF de 13/07/2007, p. 4

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 13/07/2007 p. 4, col. 1