SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 14/05/2014)

Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento de remuneração de férias ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 76 a 80 da Lei nº 8.112/ 1990, aplicados ao Distrito Federal pela Lei nº 197/1991, no artigo 14 da Lei distrital nº 159, de 16 de agosto de 1991, na Lei distrital nº 1.569, de 15 de julho de 1997 e no artigo 12 da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, resolve:

1 – A concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de servidor público do Distrito Federal devem obedecer às regras e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

2 - O servidor de que trata o artigo anterior fará jus a trinta dias de férias correspondentes ao ano civil, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

3 - Para o primeiro período aquisitivo de gozo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

4 - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, nunca inferior a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.

4 - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.

4.1 O parcelamento poderá ocorrer em:

I – dois períodos de 15 (quinze) dias;

II – um período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 28/06/2007)

5 - As férias acumuladas além do previsto no art. 1º da Lei distrital nº 1.569, de 15 de julho de 1997, serão consideradas renunciadas, sem direito à indenização.

6 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X, substâncias radioativas ou ionizantes fará jus a vinte dias consecutivos de férias, por período de seis meses de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação e a transformação em abono pecuniário.

7 – O servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento; e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.

8 - As férias, integrais ou a primeira etapa, no caso de parcelamento, deverão ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que corresponder.

8 - As férias, integrais ou qualquer uma das etapas, no caso de parcelamento, deverão ter início até o último dia do mês de dezembro do ano a que corresponder, exceto se acumuladas por interesse da Administração. (alterado pelo(a) Instrução Normativa 4 de 28/06/2007)

9 - O servidor que se afastar do exercício do cargo em razão de licença considerada de efetivo exercício somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

10 – Na hipótese em que as férias programadas coincidirem, parcial ou totalmente, com o período de licença considerada de efetivo exercício, serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

11 – O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:

I – para tratamento de saúde da pessoa da família;

II – para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

III – por motivo de afastamento do cônjuge.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

Das Férias Do Servidor Que Opera Com Raio X, Substâncias Radioativas ou Ionizantes

12 - Ao servidor que opera com Raio X, substâncias radioativas ou ionizantes que tenha usufruído vinte dias de férias e que no mesmo exercício deixar de exercer estas atividades, será assegurado o direito a usufruir os dias restantes relativos ao respectivo exercício, que complementem o período de trinta dias.

13 - Ao servidor de que trata o item anterior, que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com Raio X, substâncias radioativas ou ionizantes, será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes, após cumprido o período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

14 – O servidor que venha a operar com Raio X, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após seis meses de exercício nas atividades relacionadas, a vinte dias de férias.

SEÇÃO II

Das Férias De Servidor Que Teve Declarada Vacância De Cargo Em Virtude De Posse Em Outro Cargo Inacumulável

15 – No caso de vacância de cargo efetivo decorrente de posse em outro cargo inacumulável não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

16 – O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

17 – O servidor de que trata esta Seção que houver sido indenizado em relação às férias deverá cumprir novamente o período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício.

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS DE SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES DE PRONTOSOCORRO; CENTRO CIRÚRGICO; TERAPIA INTENSIVA, INCLUSIVE EM UNIDADE DE QUEIMADOS; PSIQUIATRIA; PRONTO-ATENDIMENTO; E TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL

18 – O servidor que atue nas unidades de que trata esta Seção, deverão contar com 12 (doze) meses de exercício nestas unidades para fazerem jus às férias semestrais.

19 – O servidor que se encontre em licença para tratamento da saúde, gestante, ou outras, por período superior a seis meses, não terá direito ao gozo de férias semestrais referente ao semestre em que esteve de licença.

20 – O servidor que se afaste das suas atividades por período superior ao semestre aquisitivo e retorne dentro do mesmo exercício:

I – se já houver gozado férias de 20 dias, terá direito a mais 10 dias de férias;

II – se não houver usufruído qualquer período de férias, terá direito a 30 dias, referente ao regime comum de férias.

21 – O período em que o servidor se encontrar no gozo de férias semestrais, é contado como de efetivo exercício para efeito da contagem do período aquisitivo de seis meses.

22 – O servidor somente “perderá” o direito à concessão de férias semestrais de 20 dias em caso de deixar de ter exercício nas unidades mencionados nesta Seção, ou quando estiver em licença (médica, gestante, ou outra) que extrapole o período concessivo de seis meses.

23 – Considera-se “exercer ininterruptamente” atividade em unidades especiais, constantes da Lei nº 3.320/2004, como estar no exercício do seu cargo durante todo o período concessivo para fazer jus ao gozo de férias semestrais ou no caso de afastamento que possibilitem a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.

24 – Não se considera como afastamentos impeditivos da contagem de período concessivo de férias semestrais: abono de ponto previsto na Lei nº 1.303/1997, recessos natalino ou de ano novo, concessões previstas no art. 97, licença-paternidade prevista no art. 209, licença à adotante, no caso previsto no parágrafo único do art. 210, todos da Lei nº 8.112/1990;

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS DE SERVIDOR APOSENTADO

25 – Ao servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício do cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, será procedido o acerto financeiro de ambos os cargos, exigindo-se novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias no cargo comissionado.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO

26 – Em caso de necessidade do serviço as férias podem ser acumuladas em até dois períodos.

27 – Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de superior interesse público, o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subseqüente.

28 – Entenda-se por “motivo de superior interesse público” a necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

29 – Durante o período das férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

30 – A remuneração das férias de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão será:

I – correspondente à remuneração do mês de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo mês, inclusive na condição de interino;

II – acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração.

31 – Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando do usufruto da primeira etapa.

32 – Quando ocorrer alteração na remuneração do servidor no início das férias, ou da primeira etapa no caso de parcelamento, será efetuado o acerto proporcionalmente aos dias remunerados com o valor reajustado.

33 – O servidor que opera, direta e permanentemente, com raio “X”, substâncias radioativas ou ionizantes, bem como o servidor de que trata a Seção III desta Instrução Normativa, faz jus ao adicional constitucional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado proporcionalmente aos vinte dias.

SEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO

34 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão será indenizado relativamente ao período total de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no respectivo cargo.

35 – Na indenização referida nesta Seção será observado o seguinte:

I - quando a quantidade de períodos das férias usufruídas pelo servidor, durante toda sua vida funcional, for inferior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, deverá haver pagamento da indenização dos períodos aquisitivos integrais e incompletos, também considerados data a data;

II – quando a quantidade de períodos das férias usufruídas pelo servidor, durante toda sua vida funcional, for superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, não há que se falar em devolução aos cofres públicos da importância recebida a título de férias.

36 – Da apuração de período aquisitivo estabelecida no item anterior deverá ser deduzido aquele eventualmente perdido em razão do disposto no item 5 do Capítulo I desta Instrução Normativa.

37 – A indenização de que trata esta Seção também é devida ao servidor que vier a se aposentar, aos dependentes de servidor falecido e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, em requerendo.

38 – A indenização proporcional das férias de servidor exonerado que não tenha completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do item 34.

39 – A indenização será calculada com base na remuneração do mês da data do ato exoneratório, da aposentadoria, do falecimento do servidor, da vacância decorrente de posse em outro cargo público inacumulável, caso ocorra o acerto, considerando-se ainda o adicional constitucional.

40 – A indenização de que trata o item 34 não se aplica ao servidor ocupante de cargo efetivo exonerado apenas de cargo ou função comissionada.

41 – O servidor que mantiver a titularidade do cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria fará jus a perceber a indenização calculada sobre a remuneração do cargo efetivo e do comissionado, devendo ser feita nova nomeação para o respectivo cargo em comissão.

42 – Em qualquer hipótese, no cálculo da indenização será observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

43 – Para a concessão das férias de servidor ou empregado requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

44 – Em se tratando de empregado requisitado de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão, serão observadas as regras de aquisição de férias da cedente.

45 – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

46 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

47 – Revoga-se a Instrução Normativa nº 001-SEA, de 22 de janeiro de 1999 e a Instrução Normativa nº 2-SGA, de 29 de junho de 2000.

RICARDO PINHEIRO PENNA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 15/06/2007 p. 13, col. 2