(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal no âmbito da Administração Pública direta e indireta cujo objeto envolva o fornecimento de mão-de-obra, será obrigatória a aplicação do disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento da mão-de-obra reabilitada ou portadora de deficiência, habilitada, nos percentuais ali estabelecidos.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor do contrato às penalidades previstas no artigo 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 31/05/2007 p. 1, col. 1
DODF nº 104, seção 1 de 31/05/2007