SINJ-DF

PORTARIA Nº 942, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Centro de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência sexual, Familiar e Doméstica - CEPAV.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, e o artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e

Considerando o art. 198 da Constituição e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determinam que o SUS seja organizado em rede de serviços de maneira regionalizada e hierarquizada e que estabelecem as diretrizes e princípios do SUS, garantindo a universalidade e a equidade no acesso, bem como a participação popular e a descentralização administrativa no SUS;

Considerando a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - Lei Maria da Penha;

Considerando a Lei 12.845 de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

Considerando a Lei 13.427 de março de 2017 que altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral;

Considerando o Decreto Federal n°. 7.958 de março de 2013, que estabelece as diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº. 737/GM, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;

Considerando a Portaria nº. 936 / GM, de 19 de maio de 2004, que estabelece a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e promoção da saúde e a implantação e implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios;

Considerando a Portaria nº 528/GM de 1º de abril de 2013, que define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria 485/GM de 1º abril de 2014, que regula serviços de referência em atenção às vítimas de violência sexual;

Considerando a Portaria nº 618/GM, de 18 de julho de 2014, que altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento;

Considerando a Portaria nº 2.415/GM, de 7 de novembro de 2014, que inclui o procedimento Atendimento Multiprofissional para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 288 de março de 2015, que estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 GM/MS, de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, trazendo diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político-institucional do Sistema Único de Saúde com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Política Nacional de Humanização (2003), que busca pôr em prática os princípios do SUS no cotidiano dos serviços de saúde, produzindo mudanças nos modos de gerir e cuidar;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, que cria a estrutura do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal, como autoridade sanitária para a regulação de todos os serviços de saúde no âmbito do SUS do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 773 de julho de 2018 que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 900, de agosto de 2018 que institui o Colegiado Gestor Técnico da Atenção Integral à Violência para estruturação da Linha de Cuidado para as pessoas em situação de violência em todos os ciclos de vida e todos os níveis de atenção nas Regiões de saúde da SES-DF;

Considerando a necessidade de padronização e validação de um novo modelo de regulação da atenção ambulatorial no âmbito do SUS/DF;

Considerando a necessidade de buscar a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços ambulatoriais secundários, resolve:

Art. 1º O Programa de Pesquisa, Assistência e Vigilância às Violências (PAV) passa a ser chamado Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica - CEPAV.

Art. 2º O CEPAV é o Centro de Especialidades de referência no atendimento às pessoas em situação de violência sexual, familiar e doméstica, em todos os ciclos de vida e em regime ambulatorial, conforme as suas especificidades.

Art. 3º O CEPAV tem como objetivo realizar o acolhimento e a atenção integral às pessoas em situação de violência sexual, familiar e doméstica atuando em equipe interdisciplinar especializada, integrada à Rede de Atenção à Saúde, conforme linhas de cuidados, fluxos, notas técnicas, protocolos e demais legislações em vigor.

Art. 4º O CEPAV tem as seguintes atribuições:

I - Prestar assistência em uma abordagem biopsicossocial e interdisciplinar às pessoas em situação de violência sexual, familiar e doméstica;

II - Elaborar e divulgar material educativo e informativo relativo às ações de promoção, prevenção e atendimento na temática violência sexual, familiar e doméstica;

III - Executar as ações de educação permanente para os profissionais de saúde nos diferentes níveis de atenção e outros parceiros da Rede de Proteção e Responsabilização para as ações de promoção, prevenção, atendimento, notificação e seguimento em Rede;

IV - Promover a articulação da Rede Intra e Intersetorial no território;

V - Ofertar apoio matricial as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Núcleos Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB) e demais unidades de saúde;

VI - Executar outras atividades relacionadas à temática.

Art. 5º O CEPAV deve garantir o acolhimento da demanda espontânea no seu horário de funcionamento.

Art. 6º Os CEPAV são localizados em ambulatórios de atenção secundária nos hospitais ou nas policlínicas.

Art. 7º As equipes do CEPAV devem dispor de espaço físico adequado para reuniões, atividades coletivas (grupos) e atendimentos individuais.

Art. 8º As equipes de cada CEPAV devem ser constituídas com os profissionais abaixo estabelecidos:

I - Assistente Social

II - Equipe de enfermagem

III - Psicólogo

IV - Técnico administrativo

V - Equipe médica de referência (Ginecologia, Pediatria, Psiquiatria)

Parágrafo único: A equipe médica de referência pode ser própria do serviço ou vinculada aos ambulatórios hospitalares ou ambulatórios da atenção secundária.

Art. 9º Os profissionais do serviço devem ser lotados nos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica - CEPAV.

Art. 10. O monitoramento e avaliação do trabalho das equipes do CEPAV é de responsabilidade do Gestor da Atenção às Pessoas em Situação de Violência da Região em conjunto com os DIRASE da SRS.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 141 de 17 de julho de 2012 e dispositivos anteriores.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 22/11/2019 p. 13, col. 1