SINJ-DF

LEI Nº 3.895, DE 17 DE JULHO DE 2006

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido pelo fabricante do aparelho telefônico.

§ 1º Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu funcionamento.

§ 2º No caso de ampliação do prazo de garantia do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.

§ 3º Fica vedado à operadora exigir do consumidor que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se encontrar em vigor o prazo de garantia.

Art. 2º A concessão de benefícios ao consumidor em troca de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não sendo obrigatória a adesão do consumidor.

Parágrafo único. A proposta de benefícios tendo como contrapartida prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação de serviços.

Art. 3º O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito às suas cláusulas pelas operadoras.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet.

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet deverão manter atendimento de plantão ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 21/07/2006 p. 1, col. 1