SINJ-DF

LEI Nº 3.890, DE 07 DE JULHO DE 2006

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A coleta seletiva de lixo deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo desenvolverá campanhas informativas de cunho educacional nos meios de comunicação de massa, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo.

Art. 3º Serão instalados cestos de coleta de lixo nas áreas públicas do Distrito Federal, com as seguintes cores e destinação:

I – azul – para papéis;

II – amarelo – para metais e latas;

III – verde – para vidros;

IV – vermelho – para plásticos;

V – marrom – para resíduos orgânicos.

Art. 4º Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.

§ 1º Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelo órgão responsável da Administração Pública.

§ 2º Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 11/07/2006 p. 2, col. 1