(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras proviênciads.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A coleta seletiva de lixo deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo desenvolverá campanhas informativas de cunho educacional nos meios de comunicação de massa, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo.
Art. 3º Serão instalados cestos de coleta de lixo nas áreas públicas do Distrito Federal, com as seguintes cores e destinação:
II – amarelo – para metais e latas;
IV – vermelho – para plásticos;
V – marrom – para resíduos orgânicos.
Art. 4º Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.
§ 1º Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelo órgão responsável da Administração Pública.
§ 2º Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 11/07/2006 p. 2, col. 1
DODF nº 131, seção 1 de 11/07/2006