SINJ-DF

LEI Nº 3.870 DE 16 DE JUNHO DE 2006 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4541 de 18/02/2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas Carreiras que especifica, e dá outras providências”, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições dos empregos ora criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa, e de Saúde.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente de Vigilância Ambiental em Saúde aquele que, entre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de combate a endemias.

Art. 2º O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se:

I – para o emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão observados o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002;

II – para o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, serão observados o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no caput, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades dos empregos.

Art. 3º Fica exigida, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental como requisito para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde e a comprovação de conclusão do ensino médio, para o exercício do emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.

.............................................................................................................................................................................

Art. 5º Os ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 6º Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§1º..........................................................................................................................................................................

§ 2º Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde será devida indenização de transportes para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

§ 3º Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei o direito à percepção dos auxílios concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal nos mesmos valores.

Art. 7º O desenvolvimento dos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei na tabela de salários dar-se-á por progressão por antigüidade.

§1º....................................................................................................................................................................... 

§2º.......................................................................................................................................................................”

Art. 2º Os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da mesma Secretaria. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 66862 de 28/06/2006)

Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2006

118ºda República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA 

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 115, de 19 de junho de 2006, página 01.

ANEXO I

TABELA DE SALÁRIOS E QUANTITATIVOS DE EMPREGOS

EMPREGO

REFERÊNCIA

SALÁRIO

QUANTITATIVO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

XV

1.117,07

1.840

635

XIV

1.034,33

XIII

957,71

XII

886,77

XI

821,08

X

720,26

IX

717,23

VIII

676,63

VII

638,33

VI

602,20

V

568,11

IV

535,95

III

505,62

II

477,00

I

450,00

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 22/06/2006 p. 1, col. 1