SINJ-DF

LEI Nº 3.862, DE 30 DE MAIO DE 2006

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27663 de 25/01/2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada, na estrutura da Governadoria do Distrito Federal, a Supervisão de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal e vinculada, para efeitos administrativos e orçamentários, à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 2º A Supervisão de Tomada de Contas Especial, dirigida por um Supervisor, será constituída por três Comissões Permanentes de Tomada de Contas Especial, destinadas à apuração de responsabilidade de Secretário de Estado ou de autoridade de hierarquia equivalente, independentemente do valor envolvido, e seus membros serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º Compete à Supervisão de Tomada de Contas Especial:

I – planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares, decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal;

II – promover estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria de processos e ao aperfeiçoamento permanente na realização de Tomada de Contas Especial;

III – exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º A Supervisão de Tomada de Contas Especial poderá requisitar, por intermédio do Secretário de Estado de Governo, servidores ou empregados dos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal, excetuada a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para a execução dos trabalhos de suas Comissões.

§ 1º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo da carreira a que pertença o servidor ou empregado.

§ 2º As disposições do § 1º deste artigo aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão na Supervisão de Tomada de Contas Especial ou nela em exercício.

§ 3º Os serviços prestados na forma do caput são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, como se no órgão de origem ocorressem, devendo ser levados em conta para todos os efeitos da vida funcional do servidor.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Distrito Federal encaminharão à Supervisão de Tomada de Contas Especial, após sua conclusão, os processos em andamento que, na forma desta Lei, envolvam autoridades relacionadas no art. 2º.”(NR).

Art. 2º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, a Assessoria de Tomada de Contas Especial, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e dirigida por um Assessor-Chefe.

Art. 3º Compete à Assessoria de Tomada de Contas Especial:

I – instaurar Tomada de Contas Especial, por solicitação dos Secretários de Estado ou titulares de órgãos equivalentes, mediante a designação de servidores para compor Comissão de Tomada de Contas Especial, independentemente do valor envolvido, excetuando-se aquelas Tomadas de Contas Especiais previstas no art. 1º desta Lei;

II – planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas, ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;

III – promover estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de Tomada de Contas Especial;

IV – encaminhar o processo de Tomada de Contas Especial aos titulares de unidade de apoio operacional, ou equivalente, das Secretarias de Estado ou de órgãos equivalentes onde tenha ocorrido o fato, aos quais cabe manifestar-se sobre o relatório da comissão tomadora das contas, e informar as providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a repetição de fatos da mesma natureza;

V – exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso específico das Administrações Regionais, a autoridade competente para manifestar-se sobre o relatório da comissão tomadora das contas será o Administrador Regional.

Art. 4º O pronunciamento conclusivo de que tratam o art. 10, IV, e o art. 51 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 — Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete ao Secretário de Estado ou titular de órgão equivalente que tenha solicitado a instauração da Tomada de Contas Especial.

Art. 5º A manifestação e o pronunciamento de que tratam o art. 3º, IV, e o art. 4º, no caso das Tomadas de Contas Especiais para apurar responsabilidade de Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente previstas nesta Lei, competem ao Governador do Distrito Federal.

Art. 6º Caberá ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal requisitar servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, excetuada a CorregedoriaGeral do Distrito Federal, para a realização dos trabalhos de Tomada de Contas Especial a cargo da Assessoria de Tomada de Contas Especial instituída pelo art. 2º desta Lei, escolhendo-os preferencialmente entre os atuais integrantes das Comissões Permanentes de Tomada de Contas Especial existentes nas Secretarias de Estado ou em órgãos equivalentes, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se às requisições de que trata o caput.

Art. 7º As Tomadas de Contas Especiais ora em curso nas Secretarias de Estado ou em órgãos equivalentes, incluídas a Polícia Civil do Distrito Federal, as Corporações Militares e as Administrações Regionais, serão encaminhadas à Assessoria de Tomada de Contas Especial criada por esta Lei, ressalvadas aquelas instauradas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 31/05/2006 p. 3, col. 2