(Autoria do Projeto: Deputados Distritais José Edmar e Wilson Lima)
Torna obrigatória a disponibilidade de banheiro infantil em centros comerciais e assemelhados estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os centros comerciais do tipo shopping centers ou assemelhados localizados no Distrito Federal deverão disponibilizar, para as crianças e adolescentes na idade de 3 (três) a 12 (doze) anos, banheiro infantil.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos o controle de entrada e saída dos banheiros infantis a fim de evitar abusos e assegurar o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2º A falta do cumprimento, mesmo que parcial, do previsto nesta Lei implica:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa, no caso de reincidência, no valor de dez mil UFIRs;
III – suspensão do alvará de funcionamento, no caso de reincidência de multa;
IV – cassação do alvará de funcionamento, no caso de nova infração após a suspensão do alvará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 19/01/2007 p. 1, col. 1