SINJ-DF

LEI N° 3.944, DE 12 DE JANEIRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)

Dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal.

Art. 2º Os indicadores ambientais estabelecidos pelo Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal orientarão as políticas setoriais, em especial as de uso e ocupação de solo, as ambientais, as econômicas, as sanitárias, as habitacionais e as educacionais.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá coletar, sistematizar e atualizar anualmente informações necessárias para a consolidação de indicadores ambientais que subsidiem a elaboração e a revisão de:

I – Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

II – Planos Diretores Locais;

III – Plano Diretor de Transportes e Mobilidade Urbana;

IV – Plano de Gerenciamento de Água e Esgoto;

V – Zoneamento Ecológico-Econômico;

VI – Código de Saúde;

VII – Plano de Desenvolvimento Econômico;

VIII – normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos;

IX – mapeamento das áreas de risco ambiental no Distrito Federal.

Art. 4º Os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal consolidarão, no mínimo, levantamentos e medições sobre:

I – qualidade do ar;

II – qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

III – qualidade da água de abastecimento;

IV – qualidade e permeabilidade do solo;

V – qualidade de coleta e tratamento de esgoto;

VI – qualidade de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

VII – áreas de erosão e assoreamento;

VIII – áreas de risco de inundação ou escorregamento;

IX – áreas de risco de explosão;

X – áreas de risco de incêndio;

XI – áreas contaminadas;

XII – poluição sonora;

XIII – poluição visual;

XIV – poluição eletromagnética;

XV – poluição radioativa;

XVI – cobertura vegetal;

XVII – biodiversidade;

XVIII – arborização e áreas verdes urbanas;

XIX – unidades de conservação;

XX – variações climáticas e meteorológicas;

XXI – sismicidade e vibrações;

XXII – crescimento e densidade populacional;

XXIII – atividades urbanas;

XXIV – atividades industriais;

XXV – atividades de agricultura e pecuária;

XXVI – atividades de extração vegetal e mineral.

Art. 5º Os indicadores ambientais serão consolidados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, e terão como unidade territorial básica a região administrativa.

Parágrafo único. Os indicadores ambientais também serão estabelecidos por bacia hidrográfica e por Área de Proteção Ambiental.

Art. 6º Os indicadores ambientais de que trata esta Lei serão atualizados anualmente e sistematizados no Atlas Ambiental do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Atlas Ambiental do Distrito Federal consiste em um conjunto de mapas temáticos, acompanhados de textos explicativos, associados a banco de dados e organizados em publicação impressa e em meio digital.

Art. 7º O Atlas Ambiental do Distrito Federal tem como objetivos gerais:

I – centralizar, sistematizar e consolidar os indicadores e outras informações ambientais;

II – diagnosticar e prognosticar as condições de qualidade ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;

III – diagnosticar e prognosticar o perfil sócio-ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;

IV – instrumentalizar a formulação de políticas, planos e programas setoriais;

V – subsidiar a tomada de decisões pelos órgãos competentes na definição de políticas públicas;

VI – subsidiar planos e ações da Defesa Civil do Distrito Federal;

VII – subsidiar o estabelecimento de normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos no Distrito Federal;

VIII – disponibilizar informações ambientais às instituições públicas e particulares, a entidades da sociedade civil organizada e ao público em geral;

IX – constituir material auxiliar nas ações de Educação Ambiental.

Art. 8º Fica assegurada ampla e permanente divulgação do Atlas Ambiental na página eletrônica do Governo do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores, em publicação impressa e em outros meios de comunicação, preferencialmente em linguagem acessível ao público.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações de pesquisa, organizações não-governamentais e universidades para a realização do disposto nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo implementará os dispositivos constantes desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 17/01/2007 p. 3, col. 1