(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)
Dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal.
Art. 2º Os indicadores ambientais estabelecidos pelo Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal orientarão as políticas setoriais, em especial as de uso e ocupação de solo, as ambientais, as econômicas, as sanitárias, as habitacionais e as educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá coletar, sistematizar e atualizar anualmente informações necessárias para a consolidação de indicadores ambientais que subsidiem a elaboração e a revisão de:
I – Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
III – Plano Diretor de Transportes e Mobilidade Urbana;
IV – Plano de Gerenciamento de Água e Esgoto;
V – Zoneamento Ecológico-Econômico;
VII – Plano de Desenvolvimento Econômico;
VIII – normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos;
IX – mapeamento das áreas de risco ambiental no Distrito Federal.
Art. 4º Os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal consolidarão, no mínimo, levantamentos e medições sobre:
II – qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
III – qualidade da água de abastecimento;
IV – qualidade e permeabilidade do solo;
V – qualidade de coleta e tratamento de esgoto;
VI – qualidade de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
VII – áreas de erosão e assoreamento;
VIII – áreas de risco de inundação ou escorregamento;
IX – áreas de risco de explosão;
X – áreas de risco de incêndio;
XIV – poluição eletromagnética;
XVIII – arborização e áreas verdes urbanas;
XIX – unidades de conservação;
XX – variações climáticas e meteorológicas;
XXI – sismicidade e vibrações;
XXII – crescimento e densidade populacional;
XXIV – atividades industriais;
XXV – atividades de agricultura e pecuária;
XXVI – atividades de extração vegetal e mineral.
Art. 5º Os indicadores ambientais serão consolidados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, e terão como unidade territorial básica a região administrativa.
Parágrafo único. Os indicadores ambientais também serão estabelecidos por bacia hidrográfica e por Área de Proteção Ambiental.
Art. 6º Os indicadores ambientais de que trata esta Lei serão atualizados anualmente e sistematizados no Atlas Ambiental do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Atlas Ambiental do Distrito Federal consiste em um conjunto de mapas temáticos, acompanhados de textos explicativos, associados a banco de dados e organizados em publicação impressa e em meio digital.
Art. 7º O Atlas Ambiental do Distrito Federal tem como objetivos gerais:
I – centralizar, sistematizar e consolidar os indicadores e outras informações ambientais;
II – diagnosticar e prognosticar as condições de qualidade ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;
III – diagnosticar e prognosticar o perfil sócio-ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;
IV – instrumentalizar a formulação de políticas, planos e programas setoriais;
V – subsidiar a tomada de decisões pelos órgãos competentes na definição de políticas públicas;
VI – subsidiar planos e ações da Defesa Civil do Distrito Federal;
VII – subsidiar o estabelecimento de normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos no Distrito Federal;
VIII – disponibilizar informações ambientais às instituições públicas e particulares, a entidades da sociedade civil organizada e ao público em geral;
IX – constituir material auxiliar nas ações de Educação Ambiental.
Art. 8º Fica assegurada ampla e permanente divulgação do Atlas Ambiental na página eletrônica do Governo do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores, em publicação impressa e em outros meios de comunicação, preferencialmente em linguagem acessível ao público.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações de pesquisa, organizações não-governamentais e universidades para a realização do disposto nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo implementará os dispositivos constantes desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2007
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 17/01/2007 p. 3, col. 1
DODF nº 13, seção 1 de 17/01/2007