SINJ-DF

PORTARIA Nº 581, DE 03 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece a implantação da vacina BCG nas maternidades públicas, Casa de Parto e Institutos de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241 de 20 de dezembro de 2018, e:

Considerando o cumprimento da Portaria n° 1.533 do Ministério da Saúde, de 18 de agosto de 2016, no anexo IV, que recomenda que a administração da vacina BCG seja dose única, o mais precocemente possível, de preferência na maternidade, logo após o nascimento;

Considerando o cumprimento do Plano Integrado de Melhoria dos Indicadores de Imunização da Gerência de Vigilância das Doenças Imunopreveníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar – GEVITHA, da Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial nº 139, de 25 de julho de 2019, deliberação nº 12, de 19 de julho de 2019;

Considerando que a vacinação com a BCG ao nascer, o mais breve possível, é um dos componentes do primeiro pilar da Estratégia pelo Fim da Tuberculose, aprovada em 2015 pelos Estados-membros da Organização Mundial de Saúde (OMS), resolve:

Art. 1º Estabelecer a administração da vacina BCG, em recém-nascidos, nas maternidades públicas, Casa de Parto e Institutos de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES).

Art. 2º É de responsabilidade das maternidades públicas, da Casa de Parto do Distrito Federal e dos Institutos de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES):

§ 1º – a solicitação dos imunobiológicos e dos insumos ao Núcleo Hospitalar de Epidemiologia de referência;

§ 2º - o armazenamento e a administração do imunobiológico, conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde;

§ 3º – o fornecimento de orientações aos responsáveis pelo recém-nascido acerca da evolução da cicatriz vacinal e os cuidados necessários, bem como sobre as demais vacinas do Calendário Nacional de Vacinação;

§ 4º - o registro nominal das doses aplicadas na caderneta de vacinação da criança e no sistema de informações oficial do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde;

Parágrafo único - a Casa de Parto de São Sebastião deverá solicitar os imunobiológicos e os insumos à UBS 1 de São Sebastião, onde está localizada.

Art. 3º É de responsabilidade dos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia de cada hospital onde a maternidade está inserida:

§ 1º – o fornecimento dos imunobiológicos e insumos necessários à vacinação, de acordo com a rotina estabelecida por cada serviço;

§ 2º - a referência técnica para casos de dúvidas normativas sobre o imunobiológico ou sua administração;

§ 3º – os treinamentos e atualizações necessários acerca dos imunobiológicos, seu armazenamento e administração, bem como suporte referente ao registro no sistema de informações oficial do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - a Casa de Parto de São Sebastião terá como referência técnica o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região Leste.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 10/08/2020 p. 22, col. 2