SINJ-DF

DECRETO Nº 27.572, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Introduz alterações no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (10ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:

I - o § 4º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º. Não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:

I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;

II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;

III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo”.(NR)

II - o § 7º do art 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 ..........................

........................................

§ 7º. A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente.” (NR)

III - fica acrescentado o § 12 ao art. 12 com a redação seguinte:

“§ 12. Para fins do disposto no § 4º, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo”.(AC)

IV - o art. 14 passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 14. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral-FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e respectiva documentação comprobatória da alteração.” (NR)

V - fica acrescentado o § 5º ao art. 14:

“Art. 14 .............................

..........................................

§ 5º Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos.” (AC)

VI - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O contribuinte deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:

I – registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;

II – prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição;

III – prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;

IV – cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”

§ 1º. Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.

§ 2º. O interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral – FAC no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.”

§ 3º. A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4º. As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente.” (NR)

VII - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade ou de documento equivalente;

II - comprovante de residência;

III - comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.” (NR)

VIII - o § 2º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.........................

.....................................

§ 2º. Além dos documentos previstos no art. 16, com exceção do inciso II, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:”(NR)

IX - os §§ 3º e 7º do art. 23 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 23 ..............................

...........................................

§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea “f”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (NR) ................................

§ 7º Na hipótese de suspensão com base no número 2, da alínea “d” do inc. I, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá:

I – caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante os últimos seis meses;

II – após comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net).” (NR)

X - o inciso VIII do art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 ....................

....................................

VIII - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem o caput e o inciso I do art. 16.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119° da República e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2006 p. 13, col. 2