(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras divulgarem o número da central de atendimento do Banco Central do Brasil, o Disque 145, a fim de evitar abusos à vulnerabilidade do consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a afixação, nas instituições financeiras, de aviso contendo o número do telefone da central de atendimento do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: "É direito básico do consumidor a informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características e tributos incidentes, bem como a proteção contra a prática de cláusulas abusivas. Denuncie! Disque 145".
Art. 2º O aviso deve ser escrito com letras maiúsculas e grandes e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando a visualização à distância.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
II - multa de R$ 10.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2º Considera-se infrator toda instituição financeira, conforme preceitua a Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 11/07/2019 p. 1, col. 2