SINJ-DF

PORTARIA Nº 22, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Estabelece os procedimentos para o registro de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de processamento de produtos de origem animal e vegetal, pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c os arts. 1º e 5º, da Lei nº 6.401, de 22 de outubro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021, resolve:

Art. 1º O registro de estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, obedecerá ao disposto na Lei nº 6.401, de 22 de outubro de 2019, ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.891, de 10 de março de 2021, e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O registro de que trata esta Portaria será requerido perante a DIPOVA, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor da DIPOVA, com a solicitação de vistoria prévia do terreno ou instalações;

II - requerimento dirigido ao titular da SEAGRI-DF, com a solicitação do registro e da inspeção pela DIPOVA;

III - projeto de construção do estabelecimento;

IV - memorial descritivo da construção; (de acordo com modelo pré-estabelecido)

V - memorial econômico-sanitário do estabelecimento; (de acordo com modelo pré-estabelecido)

VI - exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento do estabelecimento;

VII - documento do Responsável pela Produção:

a) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente do respectivo Conselho de Classe do profissional contratado para os abatedouros de pequeno porte e estabelecimentos produtores de bebidas;

b) as demais agroindústrias deverão apresentar certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação (BPF), realizado pelo responsável pela produção em substituição à ART.

VIII - formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos dos produtos a serem comercializados pelo estabelecimento, para registro na DIPOVA; (de acordo com modelo pré-estabelecido)

IX - modelos dos documentos de registros de informações sobre as atividades realizadas;

X - livro tipo ata, pautado e com folhas numeradas, com a finalidade de registrar oficialmente as notificações DIPOVA/Estabelecimento/RT.

§ 1º Se o registro for requerido por pessoa jurídica, a empresa deve estar devidamente inscrita no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) e sua viabilidade de localização deve estar deferida.

§ 2º Se o registro for requerido por pessoa física, devem ser apresentados:

I - documento pessoal contendo CPF;

II - viabilidade de localização do empreendimento, conforme legislação vigente.

§ 3º O projeto de construção de que trata o inciso III deve:

I - ser composto por planta baixa de cada pavimento que contenha o layout com a disposição de móveis e equipamentos e o fluxo de produtos e manipuladores;

II - possuir as dimensões estruturais das instalações, ou escala padrão, e quando referir-se a reconstrução, ampliação ou remodelação, deve conter legenda com diferenciação das estruturas existentes, a construir e a demolir; e,

III - ser apresentado em 01 (uma) via impressa ou em meio digital.

§ 4º Para os fins de registro do(s) produto(s):

I - o(s) croqui(s) do rótulo pretendido deverá(ão) ser a reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres das informações obrigatórias do rótulo;

II - anexos, que consistem em fichas técnicas dos ingredientes, com as respectivas quantidades ou porcentagens de seus componentes;

III - quando o rótulo do produto a ser comercializado apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos, estas devem constar dos croquis e devem ser encaminhadas à DIPOVA para fins de registro.

§ 5º Os modelos dos documentos referidos nos incisos I, II, IV, V e VIII, estarão disponíveis no site da SEAGRI- DF e na sede da DIPOVA.

§ 6º O exame laboratorial de qualidade da água de abastecimento, referente ao inciso VI do caput, deve apresentar resultado que a enquadre nos padrões microbiológicos e físicoquímicos estipulados pela legislação vigente.

§ 7º Os modelos de registros das atividades realizadas devem ser referentes, no mínimo, a:

I - Água de abastecimento;

II - Controle de Pragas;

III - Controle de Temperaturas;

IV - Controle de análises laboratoriais; e

V - Rastreabilidade.

Art. 3º Os fiscais da DIPOVA realizarão vistoria do terreno ou da construção previamente à aprovação da planta baixa.

Art. 4º Para a inclusão de novas atividades ao registro do estabelecimento, devem ser protocolados todos os documentos que se relacionem à nova atividade, quais sejam:

I - requerimento de inclusão de atividades dirigido ao Diretor da DIPOVA, com a comunicação da inclusão da nova Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na Junta Comercial, para Pessoa Jurídica; ou autorização/viabilidade da atividade emitida pelo órgão responsável, para Pessoa Física;

II - projeto de construção, de reforma, de ampliação ou de remodelação e Memorial Descritivo da Construção, se for o caso;

III - formulário de análise de rotulagem e croqui dos rótulos dos novos produtos, de acordo com o estipulado no art.2º, §4º e incisos;

IV - memorial econômico-sanitário atualizado.

Parágrafo único. A nova atividade só poderá ser iniciada após a aprovação pela DIPOVA e atualização do Certificado de Registro com a nova classificação do estabelecimento.

Art. 5º A concessão do registro sanitário pela DIPOVA não isenta o responsável pelo estabelecimento de regularizar a sua atividade nos demais órgãos pertinentes.

Parágrafo único. O responsável pelo estabelecimento agroindustrial de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos é responsável pela qualidade e rastreabilidade das matérias primas, do processo de fabricação e dos produtos finais dele oriundos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 03/05/2021 p. 15, col. 1