SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 28 de 20 de setembro de 2005, que fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa nº 28 de 20 de setembro de 2005, fica alterado na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):

1 – Asa de frango; (bandeja); 4,95; 5,50; 1,4844; 1,90; 2 – Asa de frango; (saco poliéster); 3,82; 4,24; 1,4297; 1,83; 3 – Coração de frango; (bandeja); 6,88; 7,65; 3,5859; 4,59; 4 – Coração de frango; (saco poliéster); 5,68; 6,31; 3,5625; 4,56; 5 – Coxa de frango; (bandeja); 5,07; 5,63; 1,9766; 2,53; 6 – Coxa de frango; (saco poliéster); 3,34; 3,71; 1,6328; 2,09; 7 – Coxa e sobrecoxa de frango; (bandeja); 4,97; 5,52; 2,0313; 2,60; 8 – Coxa e sobrecoxa de frango; (saco poliéster); 3,60; 4,00; 1,6563; 2,12; 9 – Coxinha da asa de frango; (bandeja); 5,88; 6,54; 3,2656; 4,18; 10 – Coxinha da asa de frango; (saco poliéster); 3,94; 4,38; 3,1719; 4,06; 11 – Fígado de frango; (bandeja); 3,65; 4,06; 2,1953; 2,81; 12 – Fígado de frango; (saco poliéster); 2,57; 2,86; 1,3594; 1,74; 13 – Filé de peito de frango; (bandeja); 8,20; 9,11; 4,2344; 5,42; 14 – Filé de peito de frango; (saco poliéster); 7,51; 8,34; 3,4922; 4,47; 15 – Frango a passarinho; (bandeja); 4,13; 4,59; 2,3438; 3,00; 16 – Frango a passarinho; (saco poliéster); 5,33; 5,92; 2,2109; 2,83; 17 – Frango congelado; (saco poliéster); 2,15; 2,38; 1,6406; 2,10; 18 – Frango resfriado; (saco poliéster); 2,52; 2,80; 1,2109; 1,55; 19 – Frango temperado congelado; (saco poliéster); 2,04; 2,27; 1,4297; 1,83; 20 – Moela de frango; (bandeja); 4,20; 4,67; 1,8438; 2,36; 21 – Moela de frango; (saco poliéster); 3,49; 3,88; 1,6406; 2,10; 22 – Peito de frango; (bandeja); 5,84; 6,49; 2,4766; 3,17; 23 – Peito de frango; (saco poliéster); 3,92; 4,36; 1,7813; 2,28; 24 – Sobrecoxa de frango; (bandeja); 5,45; 6,05; 2,0547; 2,63; 25 – Sobrecoxa de frango; (saco poliéster); 4,85; 5,39; 1,7188; 2,20; 26 – Coxa de frango sem pele; (bandeja); 7,21; 8,01; ...; ...; 27 – Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (bandeja); 7,38; 8,20; ...; ...; 28 – Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (bandeja); 6,40; 7,11; ...; ...; 29 – Meio da asa de frango; (bandeja); 5,88; 6,54; ...; .... .”

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 19/09/2006 p. 3, col. 2