SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 320 de 16/10/2018

PORTARIA Nº 28, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.

(revogado pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)

Altera os artigos 41 a 67 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, que tratam do Afastamento Remunerado para Estudos dos servidores da Carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 105, parágrafo único, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 41 a 67 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO V

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

"Art. 41 O servidor estável da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em regime laboral de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme Art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 42 O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) em edital específico.

Art. 43 O Chefe do EAPE designará 6 (seis) servidores que comporão a Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa do servidor, acompanhar a vida acadêmica, as licenças, as suspensões, as prorrogações, os cancelamentos e emitir parecer da solicitação para fins de afastamento, e, finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deliberação superior.

§1º O servidor candidato ao processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos estará impedido de compor a Comissão.

§2º Licenças médicas ou odontológicas superiores a 6 (seis) meses serão acompanhadas pela Gerência de Lotação e Movimentação (GLM), da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP).

§3º A autoridade máxima do EAPE poderá rever a decisão emitida pela Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, desde que fundamentada na legislação vigente.

Art. 44 O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para mestrado;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para doutorado e pós-doutorado.

§1º O projeto a ser desenvolvido durante o Afastamento Remunerado para Estudos deverá ter relação com a área de habilitação e/ou atuação e somente poderá ser alterado preservando-se a área de habilitação e/ou atuação do servidor, com prévio aviso e mediante análise do EAPE.

§2º As vagas serão distribuídas entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo.

§3º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte.

§4º As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo pró- ximo candidato, seguindo a ordem de classificação no processo.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

Art. 45. Poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

Art. 45. Poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos:

I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

a) 3 (três) anos consecutivos para mestrado, até o último dia da inscrição;

a) 3 (três) anos consecutivos para mestrado, até a data da publicação do resultado final no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF); (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até o último dia da inscrição.

b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação do resultado final no DODF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

II - apresentar comprovante de inscrição, admissão ou matrícula em curso oferecido por IES credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para cursos realizados no Brasil, e por órgão competente do país, para cursos realizados fora do Brasil;

III - apresentar comprovante de inscrição, admissão ou matrícula em programa compatível com habilitação ou área de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos;

IV - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso;

VI - apresentar programa do curso;

VII - apresentar parecer da chefia imediata para Afastamento Remunerado para Estudos;

VIII - inscrever-se no processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos.

§1º. Na inscrição para o processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar a relação direta do programa do curso com a atividade fim da SEEDF.

§2º. Para mestrado acadêmico, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar, ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa.

§2º Para mestrado, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar, ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução oficial juramentada em língua portuguesa. (alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

§3º. O servidor que realizar curso de mestrado acadêmico, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado.

§3º O servidor que realizar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

Art. 46. Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos o servidor que:

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

II - estiver frequentando curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu promovido com a participação da SEEDF;

III - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido.

Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente da SEEDF comprovando não se enquadrar em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, de acordo com as alíneas que se seguem:

a) a declaração de que trata o inciso I deverá ser solicitada na Gerência de Cadastro e Evolução Funcional (GEVOF) da SUGEP;

b) a declaração de que trata o inciso II deverá ser apresentada pelo próprio servidor;

c) a declaração de que trata o inciso III deverá ser solicitada na GLM da SUGEP.

Art. 47. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por:

a) deliberação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, quando o afastamento se der em território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal, observado o limite anual de vagas;

b) deliberação do Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do país e com ônus limitado, observado o limite anual de vagas.

Parágrafo único: Caso o número de servidores aprovados no Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos seja superior ao número de vagas definidas em Portaria, serão estabelecidos, em edital, critérios de desempate.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

Art. 48. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem os seguintes direitos assegurados:

Art. 48. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem os seguintes direitos assegurados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar, caso possua lotação definitiva;

II - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de mestrado profissional/acadêmico, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso;

III - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso;

IV - prazo de entrega do trabalho final até 6 (seis) meses após a data de término do Afastamento Remunerado para Estudos publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

IV - prazo de entrega do trabalho final até 6 (seis) meses após a data de término do Afastamento Remunerado para Estudos publicada no DODF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

Art. 49. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem como dever:

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada, em que porventura esteja investido, no ato de publicação de seu Afastamento Remunerado para Estudos no DODF;

II - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

III - estar de acordo e assinar o Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos;

IV - comunicar imediatamente ao EAPE o seu desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o Afastamento Remunerado para Estudos;

V - apresentar, ao término de cada semestre letivo, o histórico escolar e o relatório de desempenho acadêmico, e, no início do semestre seguinte, a declaração de matrícula;

VI - submeter à apreciação do EAPE a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação desse trancamento na IES;

VII - solicitar o gozo de férias coletivas com 60 (sessenta) dias de antecedência, na forma estabelecida pelo Calendário Escolar Anual para a Rede Pública de Ensino do DF;

VIII - apresentar ao EAPE, ao término do curso, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu Afastamento Remunerado para Estudos, cópia em mídia, em formato protegido e cópia impressa e encadernada da dissertação, tese ou trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação dessa dissertação, tese ou trabalho final com o projeto apresentado na solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 6 (seis) meses, salvo casos previstos no Art. 45, §2º desta Portaria;

IX - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos concedido;

X - comunicar ao EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a concessão da licença;

XI - comparecer ao EAPE a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções laborais ao término de seu período de Afastamento Remunerado para Estudos;

XII - permanecer em exercício na sua unidade de atuação até o início do curso;

XIII - permanecer no curso e na faculdade da IES para o qual foi afastado.

Art. 50. O servidor deverá apresentar ao EAPE, ao término do último semestre do Afastamento Remunerado para Estudos, diplomação correspondente à finalização do curso, bem como o seu trabalho final.

Art. 51. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor ao EAPE, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO

Art. 52. O servidor poderá solicitar uma única prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, pelo período solicitado para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos.

Art. 52 O servidor poderá solicitar prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, pelo período solicitado para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 146 de 25/05/2018)

Art. 53. A prorrogação de que trata o Art. 52 desta Portaria deverá ser solicitada junto ao EAPE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do afastamento, para fins de análise pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos.

Art. 54. Para a solicitação de prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, a frequência não poderá ser inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas cursadas.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO

Art. 55. O Afastamento Remunerado para Estudos poderá ser:

I - suspenso temporariamente no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas no Art. 130, incisos II, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação ao EAPE dos documentos correspondentes a essas licenças;

II - suspenso temporariamente no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento ao EAPE antes de efetuá-lo na IES.

Parágrafo único. Se o servidor apresentar, durante o período de Afastamento Remunerado para Estudos, licença médica ou odontológica superior a 6 (seis) meses, o seu afastamento será suspenso e o seu acompanhamento será realizado pela GLM, da SUGEP, devendo o servidor, após o término da licença, solicitar retorno ou cancelamento de seu Afastamento Remunerado para Estudos, mediante declaração da IES de que o curso para o qual foi afastado encontra-se em andamento.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO

Art. 56. Terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na SEEDF, o servidor que:

I - não apresentar ao EAPE comprovante de frequência e relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, para o primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre;

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES em quaisquer disciplinas cursadas semestralmente;

III - apresentar desempenho acadêmico inferior ao mínimo exigido pela IES, em quaisquer das disciplinas ao final do curso;

IV - trancar matrícula ou interromper o curso sem autorização do EAPE;

V - não apresentar ao EAPE, no início de cada semestre letivo, declaração de matrícula no número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

VI - a pedido, solicitar cancelamento.

Art. 57. Caso o servidor não consiga cumprir os prazos estipulados no Art. 56, inciso I desta Portaria, deverá justificar o não cumprimento ao EAPE, para fins de análise dessa justificativa.

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO

Art. 58. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma:

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 59. O servidor que tiver seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, com base no Art. 56 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.

Art. 60. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. Quando do retorno do Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor será encaminhado para exercício em unidade escolar ou para exercício em setor cujas atribuições mantenham relação com área correlata à do título que obteve com seu afastamento, desde que haja carência nesse setor.

Art. 62. É vedado autorizar novo afastamento:

I - para curso do mesmo nível;

II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

Art. 63. O servidor não poderá acumular o benefício do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em IES promovido com a participação da SEEDF, devendo optar por um dos benefícios.

Art. 64. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no Art. 49, inciso IX desta Portaria, será considerado o Art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da SUGEP.

Art. 65. O servidor que obtiver Afastamento Remunerado para Estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter sua carga para 20 (vinte) horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no Art. 49, inciso IX, desta Portaria, o período correspondente ao das 20 (vinte) horas revertidas.

Art. 66. O servidor que frequentar programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, prazo de 5 (cinco) dias corridos, se o curso for no Brasil, ou 10 (dez) dias corridos, se o curso for no exterior, para reassumir suas funções na SEEDF.

Art. 67. O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de mestrado ou pós-doutorado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O Afastamento Remunerado para Estudos não pode exceder a 4 (quatro) anos, ainda que seja em nível de doutorado."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 01, de 2 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 09/02/2018 p. 9, col. 2