SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 02 DE JUNHO DE 2020

Prorroga a vigência de Licenças e Autorizações Ambientais, amplia o prazo para o cumprimento de condicionantes impostas pelo Brasília Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e pelo Decreto n.º 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e:

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997, Art. 18, na Lei Complementar nº 140/2011 e na Resolução CONAM nº 1/2018;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;

Considerando Decreto n° 40.817/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências:

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2020, a vigência de todas as Licenças Ambientais (LP, LI, LO, LAS, LIC e LOC), Autorizações Ambientais (AA) e Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV), que tenham validade entre a data de publicação desta Instrução e 30 de dezembro de 2020.

§ 1º As LP's que atinjam 5 (cinco) anos, as LI's e LIC's que atinjam 6 (seis) anos e as LO's, LOC's e LAS's que atinjam 10 (dez) anos de vigência no decorrer do lapso temporal previsto no caput, não serão prorrogadas para além da validade máxima prevista na legislação, devendo o empreendedor encaminhar, tempestivamente, requerimento próprio para obter a renovação / prorrogação do ato.

§ 2º Para a obtenção da prorrogação automática de que trata o § 4º, Art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, o interessado deverá requerer a renovação da licença ambiental até o dia 02 de setembro de 2020, respeitando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, ficando o ato automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Brasília Ambiental.

§ 3º Para a obtenção da prorrogação automática de que trata o § 2º, Art. 16, da Resolução CONAM 001/2018, o interessado deverá requerer a renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS até o dia 01 de novembro de 2020, respeitando a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade, ficando o ato automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Brasília Ambiental.

§ 4º Não haverá prorrogação automática para Autorizações Ambientais e Autorizações de Supressão de Vegetação, que terão vigência conforme estabelecido no caput.

§ 5º A prorrogação a que se refere o caput não impede a atuação da Fiscalização Ambiental antes do prazo final da vigência do ato, que deverá coibir o exercício de atividades em desacordo com a licença anteriormente concedida, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo para cumprimento de condicionantes ambientais e o atendimento a pendências processuais, com vencimento entre a data de publicação da Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 2020, e o dia 30 de julho de 2020.

Art. 3º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo limite para protocolar junto ao INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL os documentos previstos na Instrução Normativa nº 1/2019, Art. 4º, § 1º.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se aplica aos requerimentos abertos entre os dias 21 de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) nos termos do Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 4º Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo para cumprimento de condicionantes ambientais de entrega de análises físico-químicas.

Parágrafo único. Devem ser priorizadas as entregas de análises físico-químicas relacionadas às investigações de áreas contaminadas, em detrimento de outras, em virtude de sua relevância ambiental.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 2020.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 09/06/2020 p. 13, col. 1