SINJ-DF

DECRETO Nº 26.705, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (118ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com o artigo 14 da Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, Lei nº 3.799, de 06 de fevereiro de 2006, e ainda os Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte art. 27-K:

“Art. 27-K. A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa, deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.(AC)

§ 1º As inscrições diferenciadas a que se refere o caput serão solicitadas e concedidas pela repartição competente, mencionada no art. 21, após análise e aprovação da solicitação pela Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos previstos no art. 22.

§ 3º Para fins deste artigo, Ato da Subsecretária da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda descriminará as atividades correlatas à revenda varejista de combustíveis.”;

II - os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 298, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298......................

....................................

§ 1º ............................

...................................

XV - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);

XVI - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);

XVII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);

XVIII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);

XIX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05);

XX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05) ;

....................................................................”;

III - fica acrescentado o seguinte inciso XXXVIII ao § 1º do art. 298:

“Art. 298 ...................

..................................

§ 1º............................

..................................

XXXVIII - Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Conv. 136/05).”;

IV - o art. 303-C passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável à operação;

c) o destaque do imposto devido;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, localizada no SBN, Quadra 2 Bl. “A” Ed. Vale do Rio Doce, Brasília-DF, CEP.: 70.040.909, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 3º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 4º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 5º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no caput.

V - o inciso II do § 4º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 358. .......................

......................................

§ 4º ...............................

.....................................

II - acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.” (NR);

VI - fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 358:

“Art. 358. ....................

...................................

§ 8º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal.” (AC);

VII - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 363:

“Art. 363......................

....................................

§ 1º As reduções previstas nos incisos I, IV e V deste artigo são aplicáveis à multa especificada no comunicado previsto no art. 26 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 e no art. 42 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

§ 2º A redução de que trata o inciso V será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.

§ 3º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV deste artigo.”.

Art. 2º As empresas varejistas de combustíveis que já estejam operando, com a mesma razão social, em outra atividade, terão 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto para adequação ao disposto no art. 27-K do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição concedida para o exercício do comércio varejista de combustíveis.

Art. 3º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de março de 2006, o prazo para a entrega do relatório de que trata o inciso I do § 2º do art. 303-C, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do art. 1º, que retroagirão os seus efeitos a 21 de dezembro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/03/2006 p. 1, col. 1