Altera a Portaria nº 493, de 08 de junho de 2020, publicada no DODF nº 184, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta os Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria SES nº 493, de 08 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 26 .....................................................................
§2º O representante da Chefia do Núcleo de Residência ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão da ESCS exercerá a presidência das CTAC da SES-DF
"Art. 36. .....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
"Art. 47. ....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
"Art. 54. ....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
"Art. 63. ....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
"Art. 72. ....................................................................
..................................................................................
II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, de cada ano letivo da residência, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.
..................................................................................
§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, de cada ano letivo da residência, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do septuagésimo sexto dia." (NR)
" Art. 124. .................................................................
..................................................................................
§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela CPLE/ESCS/FEPECS por meio de assinatura da Folha de Rosto a ser anexada na Plataforma Brasil.
.................................................................................."(NR)
"Art. 40. ....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
"Art. 64. ....................................................................
I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;
.................................................................................." (NR)
"Art. 73. ....................................................................
...................................................................................
II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, de cada ano letivo da residência, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.
.................................................................................
§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, de cada ano letivo da residência, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do septuagésimo sexto dia." (NR)
" Art. 124. .................................................................
..................................................................................
§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela CPLE/ESCS/FEPECS por meio de assinatura da Folha de Rosto a ser anexada na Plataforma Brasil.
.................................................................................."(NR)
" Art. 5º ....................................................................
..................................................................................
III - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão;
IV - O Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão.
..................................................................................
§2º O representante da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão exercerá a presidência da CTCRM da SES-DF.
§3º A Secretaria Executiva da CTCRM ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/CPLE/ESCS/FEPECS).
.................................................................................."(NR)
"Art. 6º .....................................................................
..................................................................................
III - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão;
IV - O O Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão.
..................................................................................
§2º O representante da Gerência de Residência, Especialização e Extensão ou da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão exercerá a presidência das CTCAPS da SES-DF.
§3º A Secretaria Executiva da CTCAPS ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão ou da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão.
.................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 23/03/2022 p. 11, col. 2
DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2022