SINJ-DF

PORTARIA Nº 194, DE 08 DE MARÇO DE 2022

Altera a Portaria nº 493, de 08 de junho de 2020, publicada no DODF nº 184, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta os Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria SES nº 493, de 08 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

" Art. 26 .....................................................................

§2º O representante da Chefia do Núcleo de Residência ou da Gerência de Residência, Especialização e Extensão da ESCS exercerá a presidência das CTAC da SES-DF

"Art. 36. .....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 47. ....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 54. ....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 63. ....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 72. ....................................................................

..................................................................................

II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, de cada ano letivo da residência, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.

..................................................................................

§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, de cada ano letivo da residência, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do septuagésimo sexto dia." (NR)

" Art. 124. .................................................................

..................................................................................

§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela CPLE/ESCS/FEPECS por meio de assinatura da Folha de Rosto a ser anexada na Plataforma Brasil.

.................................................................................."(NR)

ANEXO II

"Art. 40. ....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 56.

....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 64. ....................................................................

I - Ausência, impedimento ou afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados no período de cada ano letivo da residência;

.................................................................................." (NR)

"Art. 73. ....................................................................

...................................................................................

II - Nos casos de férias, convocação para júri, requisição pela Justiça Eleitoral e nas ausências, afastamentos e licenças para: doação de sangue; exames médicos preventivos de câncer de colo de útero, próstata ou mama; alistamento eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral; casamento; falecimento de cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença-prêmio por assiduidade; licença-servidor; licença-paternidade; abono de ponto; afastamento para participar de competição desportiva; afastamento para frequência em curso de formação e licença médica ou odontológica, o pagamento da GAP será suspenso a contar da data de início e por, no máximo, 40 (quarenta) dias consecutivos ou 75 (setenta e cinco) dias interpolados a cada período de doze meses, de cada ano letivo da residência, sendo retomado o pagamento caso o preceptor retorne até o fim dos prazos mencionados.

.................................................................................

§3º Caso o servidor não retorne no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias interpolados nas situações previstas no inciso I e II, de cada ano letivo da residência, a GAP será excluída e o preceptor será dispensado do programa, a contar do septuagésimo sexto dia." (NR)

" Art. 124. .................................................................

..................................................................................

§2º O Pré-Projeto do TCC deve ser aprovado pela CPLE/ESCS/FEPECS por meio de assinatura da Folha de Rosto a ser anexada na Plataforma Brasil.

.................................................................................."(NR)

ANEXO III

" Art. 5º ....................................................................

..................................................................................

III - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão;

IV - O Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão.

..................................................................................

§2º O representante da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão exercerá a presidência da CTCRM da SES-DF.

§3º A Secretaria Executiva da CTCRM ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx/CPLE/ESCS/FEPECS).

.................................................................................."(NR)

"Art. 6º .....................................................................

..................................................................................

III - O Gerente de Residência, Especialização e Extensão;

IV - O O Coordenador de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão.

..................................................................................

§2º O representante da Gerência de Residência, Especialização e Extensão ou da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão exercerá a presidência das CTCAPS da SES-DF.

§3º A Secretaria Executiva da CTCAPS ficará a cargo da Gerência de Residência, Especialização e Extensão ou da Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão.

.................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 23/03/2022 p. 11, col. 2