SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2006 - CDCA/DF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 13 de 12/04/2006)

Dispõe sobre os procedimentos para o processo de escolha dos novos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o exercício de 2006 a 2009 e revoga a Resolução Normativa nº 08/2006, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nº 53, de 16 de março de 2006.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei 234/92 e regido pela Lei 3.033/2002 no uso de suas atribuições legais resolve:

Estabelece os procedimentos para o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares para o exercício de 2006 a 2009 e revoga a Resolução Normativa nº 08/2006, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16 de março de 2006, nº 53.

I – DA ORGANIZAÇÃO:

Artigo 1º – O processo eleitoral contará com a seguinte estrutura:

I) Uma Comissão Eleitoral composta por representantes da Comissão Temática de Conselho Tutelar, dois Conselheiros de Direito, três membros da Secretaria Executiva e o Presidente do CDCA/DF.

II – Zonas eleitorais e seções eleitorais serão agrupadas em escolas previamente determinadas e publicadas no DODF;

III - As seções eleitorais serão compostas de: um presidente, primeiro e segundo mesários;

IV - Não poderão compor as mesas de votação, menores de 18 anos e aqueles que tiverem qualquer grau de parentesco com os candidatos. Não poderão participar da mesa aqueles que forem parentes entre si.

II – DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 2º - Compete a Comissão Eleitoral:

I- Inscrever os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar;

II- Definir e publicar o cronograma do processo de escolha para o Cargo de Conselheiro Tutelar;

III- Publicar no DODF a lista dos candidatos habilitados;

IV- Apreciar e julgar eventuais impugnações impetradas contra os candidatos registrados e recursos interpostos;

V- Cadastrar os fiscais indicados pelos candidatos para atuarem junto às mesas receptoras e apuradoras;

VI -Publicar em Edital a relação dos candidatos inscritos, após enviar cópia ao Ministério Público;

VII – Elaborar juntamente com o CDCA/DF o material de divulgação;

VIII- Acompanhar o processo de escolha em todas as suas etapas;

IX – Elaborar crachás de identificação das pessoas que trabalharão nas eleições, dos candidatos e, dos fiscais devidamente cadastrados junto à Comissão;

X – Dirimir dúvidas ou ocorrências que chegarem ao seu conhecimento através dos membros da mesa;

XI- Providenciar o material necessário e dar suporte técnico administrativo para o processo de escolha;

XII – Fornecer ao CDCA/DF Relatório Conclusivo do processo de escolha em cada Circunscrição Judiciária, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos e respectivos suplentes.

Artigo 3º - Compete ao Presidente da mesa:

I – Comparecer ao local de votação para o qual foi designado, no dia da eleição até as 07.30 horas;

II – Verificar conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação: - cabines de votação previamente instaladas, com canetas esferográficas presas as cabines, lista dos candidatos e todo o material necessário ao processo;

III – Orientar as funções dos componentes da mesa;

IV – Rubricar as cédulas eleitorais e demais documentos oficiais da eleição;

V – À vista dos fiscais e mesários presentes mostrar a urna de lona vazia e em seguida dar inicio a eleição;

VI – Entregar a cédula ao eleitor devidamente rubricada por todos os membros da mesa;

VII – Na ocorrência de situações atípicas, o presidente deverá solucionar o impasse;

VIII – Dar por encerrada a votação quando o último eleitor presente até as 17.00 horas exercer o direito de votar;

IX – Encerrada a votação o presidente deverá redigir a ata, rubricar juntamente com os mesários, lacrar as urnas e acompanhá-las até o local de apuração.

III – DO PRAZO DE CONCLUSÃO

Artigo 4º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 107 (cento e sete) dias para concluir todas as fases do processo de escolha incluindo a publicação dos eleitos no DODF, a partir da publicação da presente Resolução.

IV – DA DIVULGAÇÃO

Artigo 5º - O Governo do Distrito Federal, por intermédio da SEAS/DF e CDCA/DF, fará a divulgação do pleito pela imprensa escrita, falada e televisiva, cartazes, folders em cada Circunscrição Judiciária.

Artigo 6º - É vedado:

I – a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário;

II- doações feitas por partidos políticos.

Parágrafo único: O candidato que infringir os incisos I e II, do presente artigo, implicará no cancelamento de sua candidatura pela Comissão Eleitoral.

V – DOS ELEITORES

Art. 7º Estão aptos a votarem os cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos com domicílio eleitoral na respectiva Circunscrição Judiciária.

Art. 8º- No ato de votar, o eleitor deverá apresentar à mesa receptora, título de eleitor ,acompanhado de documento oficial com foto.

Art. 9º - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o número de apenas um candidato

Parágrafo único. O processo de escolha será realizado mediante urna convencional.

VI - DOS CANDIDATOS

Art. 10 - Para concorrer a escolha de Conselheiro Tutelar, o candidato deverá inscrever-se obedecendo os seguintes requisitos:

I – ter reconhecida idoneidade moral firmada por meio de certidão negativa cível e criminal da Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal;

II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir há mais de 01 (um) ano, na Região Administrativa da Circunscrição Judiciária, comprovando por meio da apresentação de uma conta de água ou de luz ou de telefone, sendo uma datada de um ano anterior e outra com data atual. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral no ato da inscrição;

IV – possuir certificado de conclusão do ensino médio;

V – estar no gozo dos seus direitos políticos;

VI – possuir comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente, a ser aferida mediante a apresentação de currículo devidamente comprovado, ou formação acadêmica compatível;

VII – a comprovação de experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente será de no mínimo 2 (dois) anos.

Parágrafo Único – Não serão aceitas declarações como forma de comprovação de experiência.

VII - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO

Art. 11 - Para a inscrição do candidato a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes documentos:

I – certidões negativas originais nas áreas cível e criminal expedidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal;

II - apresentar cópia autenticada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

III – apresentar currículo anexando documentos que comprovem experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente;

IV – cópia da carteira de identidade acompanhada da original para conferência;

V – apresentar uma foto tamanho 3 x 4;

VII – certidão do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, comprovando estar em gozo com seus direitos políticos.

Art. 12 – Os candidatos, impossibilitados de comparecer, poderão ser inscritos mediante procuração, registrada em cartório.

Art. 13 – Somente serão efetuadas as inscrições mediante documentação completa.

Art. 14 - Toda a documentação apresentada pelo candidato, será examinada pela Comissão Eleitoral para deferi-la ou indeferi-la e posterior publicação no Diário Oficial do resultado.

Parágrafo único. Após a publicação do Diário Oficial, o candidato que tiver o seu registro indeferido, terá prazo de 02 (dois) dias para recorrer ao CDCA da decisão da Comissão.

Art. 15 - Qualquer cidadão poderá impugnar o registro de candidato, desde que o faça em requerimento próprio e juntando as provas, em 02 (dois) dias úteis a contar da publicação no DODF.

§ 1º A Comissão Eleitoral publicará no DODF os nomes dos candidatos impugnados para recorrerem, caso queiram, a respeito da impugnação , no prazo de 02 (dois) dias úteis após a publicação.

§ 2º Decorrido o prazo legal e não havendo recurso do candidato, a Comissão Eleitoral se pronunciará em dois dias úteis, sobre o registro impugnado.

Art.16 – Após o pronunciamento da Comissão Eleitoral, esta encaminhará ao Plenário do CDCA/ DF a relação nominal dos candidatos inscritos por Circunscrição Judiciária, para homologação e publicação no DODF.

VII – DO PLEITO

Art. 17 – Os locais onde se dará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão Eleitoral 30 (trinta) dias antes do pleito e publicado no DODF.

Art. 18 – O processo de escolha terá inicio às 09.00 horas e se estenderá ininterruptamente até às 17.00 horas.

Art. 19 – Serão escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os cinco candidatos mais votados ficando na condição de suplente os 10 (dez) subsequentes.

Parágrafo Único – Havendo empate entre os escolhidos, prevalecerá o critério de maior idade, o mesmo ocorrendo entre suplentes.

VIII – DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 20 – O CDCA/DF designará os membros que irão compor as mesas receptoras de votação em cada Circunscrição Judiciária.

Parágrafo Único – Cada mesa receptora de votos será composta dos seguintes membros:

I - 01 (um) presidente;

II – 02 mesários

Art. 21 – A mesa receptora exigirá do eleitor o Título Eleitoral e documento oficial de identificação pessoal com foto.

Parágrafo Único – O eleitor que não apresentar a documentação exigida pela mesa receptora, não terá direito a voto

IX – DA APURAÇÃO

Art. 22 – Encerrado todo o processo de votação a mesa receptora lacrará a urna com assinatura de seus membros, candidatos ou fiscais presentes e o presidente da mesa a conduzirá até o local de apuração.

Parágrafo Único – O presidente da mesa ficará responsável pela entrega da(s) urna(s) e de toda documentação pertinente ao processo de escolha e as cédulas não utilizadas, devendo todo este material ser entregue ao representante designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 23 – O representante da Comissão Eleitoral após receber as urnas, passará as mesmas para as mesas apuradoras para a contagem dos votos, na presença de fiscais previamente designados ou de candidatos.

Art. 24 – Após a contagem dos votos, a mesa apuradora fornecerá à Comissão Eleitoral boletim de cada urna apurada.

X – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 – A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 26 – Cada candidato habilitado poderá inscrever junto à Comissão Eleitoral, através de requerimento padronizado, dois fiscais, sendo um para acompanhar a eleição e outro para acompanhar a apuração, devidamente identificados por crachás.

Art. 27 – A inscrição dos fiscais será feita, na Secretaria Executiva do CDCA/DF, das 14:00 às 18:00 horas

Parágrafo Único – é vedada a substituição dos fiscais previamente inscritos.

XI – DA IMPUGNAÇÃO DE ELEITOR

Art. 28 – A impugnação deverá ser apresentada por escrito à mesa receptora que examinará e proferirá sua decisão.

Art. 29 – Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá uma cédula oficial rubricada pela mesa, que será, a seu tempo, encerrada em um envelope branco, contendo externamente expresso “IMPUGNADO” depositando o voto na urna de lona.

Parágrafo único. O voto “impugnado” deverá ser lançado em ata, com o motivo e a decisão da mesa receptora.

XII) DO MANDATO

Art. 30 – O mandato do Conselheiro Tutelar será de 03 (três) anos, permitida uma recondução conforme dispõe o art. 132 da Lei n° 8.069, de 12 de julho de 1.990 e o art. II da Lei Distrital nº 2.640 de 13 de dezembro de 2.000.

XII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – O CDCA/DF homologará e publicará em Edital a relação dos candidatos escolhidos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o pleito.

Art. 32 – Os Conselheiros escolhidos, titulares e suplentes, deverão participar de curso de capacitação promovido pela SEAS/DF em data a ser publicada pelo CDCA/DF no DODF.

Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do Conselho Tutelar cabendo recursos ao CDCA/DF, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.504/97.

Art. 34 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2006.

SEBASTIÃO VALADARES DE CASTRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 20/03/2006 p. 12, col. 1