SINJ-DF

DECRETO Nº 26.635, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Regulamenta a Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 100, incisos VIII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma do artigo 84, VI, a, da Constituição Federal, do artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e dado o que dispõem a Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 102/98 e a Decisão nº 1.810, de 05 de maio de 2005, ambos do e. Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - À Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, criada pela Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal e inserida, para efeitos orçamentários, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, compete:

I – planejar, orientar e coordenar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares, decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;

II - realizar estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento permanentes da execução de Tomada de Contas Especial;

III – assessorar os Secretários de Estado na elaboração, implementação e supervisão de programas e projetos destinados à execução de Tomada de Contas Especial.

Art. 2º - O Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Assessor-Chefe, criado pelo art. 7º da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, passa a ter a denominação de Supervisor.

Art. 3º - A Assessoria de Execução de Tomada de Contas Especial instituída na forma do art. 1º do Decreto nº 24.816, de 21 de julho de 2004, fica vinculada à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial de que trata este Decreto, subordinando-se administrativamente a seu Supervisor. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26880 de 07/06/2006)

Art. 4º - A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial é chefiada pelo Supervisor, a quem cabe distribuir os trabalhos de sua competência:

I – a 3 (três) Grupos de Trabalho, independentes e autônomos entre si, integrados por servidores indicados pelo Supervisor e designados pelo Governador do Distrito Federal, aos quais compete processar a Tomada de Contas Especial, quando o responsável for Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente; e

II – À Assessoria da Execução de Tomada de Contas Especial, cujo Chefe cabe fazer a designação dos membros das Comissões que deverão incumbir-se de todos os procedimentos de Tomada de Contas Especial não abrangidos pelo inciso I deste artigo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 26880 de 07/06/2006)

Parágrafo único - O dispositivo no art. 4º da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, aplica-se aos casos dos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no art. 4º da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006, aplica-se ao caso do inciso I deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26880 de 07/06/2006)

Art. 5º - A Comunicação, de que trata o art. 1º, § 7º, da Resolução nº 102, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, também deverá ser feita, no mesmo prazo, à CorregedoriaGeral do Distrito Federal.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 24.816, de 21 de julho de 2004.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26880 de 07/06/2006)

Brasília, 14 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 15/03/2006 p. 1, col. 1