SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 716, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, que “altera a redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, um novo artigo 3º, com a seguinte redação: “Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

§ 1º O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Os atuais artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, ficam renumerados, respectivamente, para artigos 4º, 5º e 6º.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 27/01/2006 p. 5, col. 1