SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 598, DE 9 DE MAIO DE 2002 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação dos parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Jardins do Lago Quadra I”, inserido no Setor Habitacional Jardim Botânico”, e “Condomínio Vila Vitória”, ambos localizados na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Jardins do Lago Quadra I”, processo de regularização n° 030.017.156/92 e n° 030.005.736/98, inserido no Setor Habitacional Jardim Botânico, e “Condomínio Vila Vitória”, processo de regularização n° 030.005.308/97, ambos localizados na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme Quadro de Caminhamento do Perímetro constantes do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços;

III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos nos seguintes termos:

I – densidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo 500m² (quinhentos metros quadrados) para o Condomínio Jardins do Lago Quadra I e no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados) para o Condomínio Vila Vitória;

III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

IV – taxa de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;

V – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento 2 (duas) vezes a área do lote;

VI – lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento 1 (uma) vez a área do lote;

VII – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4º A área do parcelamento de que trata esta Lei passa a ser definida como Zona de Uso Intensivo

1 – ZUI 1, nos termos da Lei nº 1.149, de 11 de julho de 1996, obedecidos as condicionantes, restrições e exigências estabelecidas no licenciamento ambiental.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado em virtude da Mensagem nº 527/2002 de 28/06/02 do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

PONTOS COORDENADAS (UTM)      DISTÂNCIAS TOPOGRÁFICAS (M) AZIMUTES (UTM) OBSERVAÇÕES
N E
1 8.240,907 204.549      
2 8.241,057 204.421 197,190 97º33’03’’  
3 8.240,915 204.268 208,741 88º07’3’’  
4 8.240,081 204.111 228,484 91º57’01”  
5 8.241,068 204.095 20,615 106º36’06”  
6 8.240,624 204.286 483,339 94º31’01  
1 8.240,907 204.549 383,238 66º39’40” PERÍMETRO = 1.521,607 MT
          ÁREA = 87.470,00 M2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 25/09/2002 p. 2, col. 2