SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 10875 de 09/02/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano, denominado "Condomínio Vivendas Del Rey", localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, conforme estabelece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 ° Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 dedezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "CondomínioVivendas Del Rey", processo de regularização nº 020.000.721/89, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.

Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:

I - residencial: unifamiliar;

II - comercial: varejista e prestação de serviços;

III - institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I- densidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II -lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

III -lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

IV - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

1140 da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORlZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 25/01/2002 p. 1, col. 1