SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29903 de 31/03/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Centro Comercial Residencial Setor Mansões Sobradinho”, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Centro Comercial Residencial Setor Mansões Sobradinho”, processo de regularização n° 030.005.570/92, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2° A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art.53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3° O Setor Habitacional Sobradinho Novo definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 4 (SZH – 04), definida pela Lei Complementar n° 056, 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.

Art. 4° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar e coletivo;

II – Comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou de bairro;

III – institucional ou comunitário: de abrangência local e setorial.

Art. 5° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de 100 (cem) habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m² (quinhentos metros quadrados);

III – lotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV – taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V - lotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;

VI – lotes residenciais coletivos com taxa de ocupação de 100%(cem por cento) da área do lote;

VII – lotes residenciais coletivos, com altura máxima de edificação de 23 m (vinte e três metros), sendo pilotis, mais 06 (seis) pavimentos;

VIII - para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

IX - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

X - o percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderão ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

§ 1° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação por ato do Poder Executivo.

§ 2° Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.

Art. 6° Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.

§ 1° Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.

§ 2° Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais previstas em Lei.

Art. 8° O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I – definição da poligonal exata da área de abrangências desta Lei;

II – definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;

III - definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2002

p. 26, col. 2