SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 342, DE 3 DE JANEIRO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14455 de 17/02/2006)

(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO DISTRITAL JOSÉ EDMAR)

Dispõe, sobre a alteração das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 0008/1, relativas ao trecho 04 da Área Especial do Setor de Habitações Individual Sul - SHIS - da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° As normas de edificação, uso e gabarito, aprovadas pela NGB 0008/1, passam a vigorar com as seguintes alterações, no tocante à Área Especial "K" do Trecho 04, Setor de Habitações Individual Sul - SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI:

I — fica permitido o uso comercial, na categoria "centro comercial";

II - as vagas para estacionamento poderão ser oferecidas na superfície ou em subsolo, em área interna ao lote, sendo no mínimo dez por cento das vagas obrigatórias, na superfície;

III — os subsolos quando destinados à garagem não serão computados na taxa máxima de construção e poderão ocupar até cem por cento da área do lote;

IV - o coeficiente de aproveitamento para o lote é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), e a altura máxima permitida é de dez metros e cinquenta centímetros, a partir da cota de soleira, não computadas a caixa d'água e a casa de máquinas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar contrato de concessão de direito real de uso para utilização do subsolo da área referida nesta Lei, nos termos da Lei Complementar nº 130, de 19 de agosto de 1998.

Art. 2° Na implementação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá aplicar as outorgas onerosas de alteração de uso e do direito de construir, na forma da legislação vigente.

Art. 3° A alteração das normas de edificação uso e gabarito de que trata esta Lei Complementar será precedida de ampla audiência à população interessada, na forma prevista no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° Fica alterada para 12,5 m a altura máxima de construção do bloco "E" do conjunto 10 da QI 07 da SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

Art. 5° A eficácia da presente Lei Complementar fica vinculada à concordância dos moradores diretamente afetados pela alteração de uso, nos termos da Lei n° 6.766, de dezembro de 1979.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 2001

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 04/01/2001 p. 1, col. 2