SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 339, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

(AUTORIA DO PROJETO: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL)

Dá nova redação ao art. 67 da Lei Complementar n° 01, de 9 de maio de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 67 e seu § 1° da Lei Complementar n° 01, de 9 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1° de janeiro dos anos ímpares.

§ 1° A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.”

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 01/12/2000 p. 1, col. 2