SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 22364 de 31/08/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 228 DE 05 DE JULHO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6458-6 de 27/03/2014)

(Autor do Projelo: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lote "A" a "F" da Área Especial nº 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial nº 4 e dos lotes nº 1 a 11, da Área Especial nº 6 - Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam alterados o uso, o gabarito e as normas de edificação dos lotes "A" a "F" da Área Especial nº 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial nº 4 e dos lotes nº 01 a 11, da Área Especial nº 6 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento – SRIA, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2º São usos permitidos:

I - comércio em geral de bens, inclusive centro comercial, hipermercados, lojas de departamentos, exceto para manipulação de produtos perigosos ou inflamáveis;

II - prestação de serviços, excluído posto de abastecimento de combustível;

III - industrial, quando a indústria for pequena, secundária ou manufatureira e leve quanto ao aspecto ambiental;

IV - residencial, sendo o pavimento térreo obrigatoriamente constituído de lojas.

Art. 3º A taxa de ocupação horizontal será de no máximo oitenta por cento da área dos lotes, devendo ser respeitado os afastamentos mínimos de três metros nas laterais e cinco metros na frente dos lotes.

Art. 4º A taxa máxima de construção será igual a taxa de ocupação multiplicada por seis.

Parágrafo único. Devido à grande declividade dos lotes a cota de soleira será fixada sempre tomando-se a frente dos lotes com a Avenida Principal ou Avenida Contorno do Guará.

Art. 5° O número máximo de pavimentos permitidos é de seis, observando-se que:

I – o primeiro pavimento, denominado pavimento térreo, destina-se a lojas comerciais, com pé-direito mínimo de três metros e área total mínima de trinta e cinco metros para cada unidade, observadas as atividades definidas no art. 2º desta Lei Complementar.

II - o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos, poderão ser constituídos por salas, quitinetes, apartamento com área total mínima de vinte e cinco metros quadrados e pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;

II - o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos poderão ser constituídos por salas comerciais, apartamentos ou apartamentos conjugados, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)

III - o sub-solo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou a garagem, e a área construída não conta para efeito da taxa mínima de construção, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Obras e Edificações de Brasília - COE.

III - o subsolo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou garagens, e a área construída não conta para efeito da taxa máxima de construção, quando se tratar de garagem, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Edificações do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)

IV - para cada cento e cinqüenta metros quadrados de área construída deverá haver previsão de uma garagem com medidas mínimas de dois metros e cinqüenta centímetros por cinco metros.

IV - o número de vagas para estacionamento será de uma para cada três unidades de apartamentos conjugados e de acordo com o uso definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal nos demais casos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)

V - os poços de iluminação e ventilação podem incidir nos afastamentos obrigatórios.

Art. 6º A altura máxima da construção a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará, será de dezessete metros e cinqüenta centímetros, excluídos caixa d'água, casa de máquinas e qualquer exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 7º Em função do aumento do potencial de construção dos lotes compreendidos nesta Lei Complementar, aplicar-se-á em toda a sua extensão a Lei nº 1.170, de 24 de junho de 1996, e a Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 8º O Plano Diretor Local do Guará completará as alterações contidas nesta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a NGB 126/98 e a aplicação do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica, previsto pelo Decreto 19.437, de 16 de julho de 98.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a NGB 126/89 e a aplicação do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica, previsto pelo Decreto n° 19.437, de 16 de julho de 1998. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)

Brasília, 09 de julho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ p. 1, col. 2