SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 13 DE MARÇO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29353-7 de 09/12/2013)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Dispõe sobre a regularização das ocupações urbanas e rurais existentes na Área Rural Remanescente situada na região denominada Chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica garantida a regularização das ocupações de uso urbano e rural que compõem as denominadas Chácaras do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, RA VIII, aos seus possuidores à data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 1° Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo, por seus órgSos competentes, procederá ao cadastiamento das terras ocupadas na Área Rural Remanescente do Trecho 3 do Setor de Mansões Park Way, para elaboração dos projetos de parcelamento, respeitados os limites de ocupação existentes à data de sua publicação.

§ 2º Em caráter excepcional, para efeito de regularização, serão adotados procedimentos simplificados para a aprovação das edificações existentes na área.

Art. 2° Aos possuidores ou ocupantes de áreas com características de uso urbano serão aplicados os dispositivos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.

Parágrafo único O parcelamento resultante da regularização dos imóveis referidos no caput passa a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17,1, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994.

Art. 3° Os possuidores de áreas com características de uso rural celebrarão contrato de concessão de uso, consoante as normas vigentes.

Parágrafo único. Aos possuidores dessas áreas até a data de 29 de janeiro de 1997, será garantido o direito de preferência para celebração do contrato de concessão de uso.

Art. 4° Nos projetos de parcelamento para fins urbanos ou rurais na Área Rural Remanescente de que trata esta Lei Complementar, será evitada a criação de novas unidades para fins residenciais ou rurais.

Art. 5° A Associação dos Chacareiros do Park Way Trecho 3 acompanhará as ações referentes à implementação desta Lei Complementar.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente p. 2, col. 1