SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 53, DE 26 DE DEZEMBR O DE 1997 (*)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará convénio a ser celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, a ser implementado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, cujas regras se estenderão ao Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 2° - Qualquer outro meio de emissão de documento fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° Respeitado o disposto no art. 1°, é vedada a utilização ou a permanência de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços em estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Serviços - ISS, sem expressa autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento para integrarem sistema de emissão de documentos fiscais.

§ 2° Os equipamentos não autorizados serão apreendidos pela fiscalização tributária, sem prejuízo das demais penalidades legais, ressalvada a hipótese de que, submetidos a vistoria in loco, não tenha a fiscalização apurado indícios de fraude ou sonegação fiscal.

§ 3° Nos casos de roubo ou de furto do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica assegurado ao contribuinte o beneficio de que trata o art. 3° para a aquisição de novo equipamento.

Art. 3° - Fica instituído o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF, com o objetivo de reduzir os custos de aquisição dos equipamentos obrigatórios de que trata esta Lei Complementar.

§ 1° Para o cumprimento do objetivo do PróECF, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, correspondente a até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição de equipamentos novos de leitura óptica, de impressão de código de barras e ECF, desde que:

I - atendam aos requisitos determinados em acordo celebrado entre as unidades da Federação;

II - tenham o uso autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° O beneficio autorizado neste artigo estende-se a contribuintes exclusivos de ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido em até 82% (oitenta e dois por cento) do valor de aquisição dos equipamentos.

§ 3° O prazo para o aproveitamento do crédito presumido do ICMS ou da compensação com o ISS devido será de, no máximo, vinte e quatro meses a contar do mês subsequente ao da efetiva utilização do equipamento autorizado.

Art. 4° - Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso dos equipamentos incentivados em prazo inferior a dois anos a contar da data da autorização de seu uso, o contribuinte beneficiário deverá:

I - estornar integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido o fato, os créditos fiscais de ICMS referidos no § 1° do artigo anterior;

II - recolher o valor correspondente ao benefício concedido até o último dia do mês em que ocorrer o fato, na hipótese em que tenha havido a compensação com o ISS.

§ 1° O estorno e o recolhimento de que tratam os incisos do caput serão atualizados monetariamente, na forma da legislação específica.

§ 2° Não se aplicará o disposto no caput na hipótese de:

I - transferência do equipamento a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situado no Distrito Federal;

II - fusão, cisão, incorporação ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio;

III - baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, situação em que o aproveitamento ou a compensação será equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do beneficio auferido por mês de efetiva utilização do equipamento.

Art. 5° - Perderá o beneficio do PróECF o contribuinte que:

I - utilizar o equipamento em desacordo com a legislação, inclusive com lacre rompido ou violado,

II - deixar de emitir e entregar ao consumidor o cupom fiscal,

III - deixar de recolher ou recolher a menor o imposto devido.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver cassado o beneficio do PróECF deverá recolher o valor do benefício atualizado monetariamente na forma da legislação específica, sem prejuízo da sanção cabível.

Art. 6° - Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ao contribuinte de que trata o art. 1° que não utilizar o equipamento obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.

§ 1° Às multas acessórias decorrentes do uso indevido do ECF não se aplicam os limites estabelecidos no art. 63 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

§ 2° Aos contribuintes que descumprirem o disposto nesta Lei Complementar aplicam-se as vedações previstas no art. 67 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 7° - Os efeitos do PróECF cessarão decorridos cento e oitenta dias da implementação da obrigatoriedade da utilização do equipamento.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 8° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir das novas empresas a comprovação da aquisição do ECF no prazo de sessenta dias da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, sob pena de cassação da inscrição.

Art. 9º - O Poder Executivo abrirá linha de crédito, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento de aquisição dos equipamentos destinados a microempresa e a empresas de pequeno porte.

Art. 10 - O art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso XI:

"Art. 93 ...............................

"XI - projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados, um por cento".

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicada por ter saído com incorreçao, do original, no DODF nº 250, de 29.12.97.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 21/01/1998 p. 1, col. 2