SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

(regulamentado pelo(a) Decreto 18366 de 26/06/1997)

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica constituído o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF como mecanismo especial de captação de receitas vinculadas à realização de ações relevantes de Assistência social no âmbito do Distrito Federal, tal como previsto no art. 14 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Art. 2º O FAS/DF tem por objetivo prover recursos e meios capazes de garantir, de forma ágil, sistemática e continuada, o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de que trata a LOAS em seu art. 14.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O FAS/DF fica vinculado ao órgão público local responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal e será coordenado pelo titular do órgão ou seu representante sob supervisão e fiscalização do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.

Art. 4º O orçamento do FAS/DF constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal e será submetido à apreciação e à aprovação do CAS/DF.

Art. 5º São competências do órgão a que está vinculado o FAS/DF, além de outras especificadas em leis e decretos:

I – gerir o FAS/DF, adotando critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF;

II – elaborar proposta orçamentária em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – submeter à apreciação e à aprovação do CAS/DF a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações em suas prioridades e metas;

IV – zelar pela exata aplicação dos recursos previstos no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, sob a fiscalização do CAS/DF;

V – encaminhar as contas e os relatórios da movimentação dos recursos do Fundo à apreciação do CAS/DF, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;

VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos;

VIII – proceder à movimentação bancária do FAS/DF.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Seção I

Dos Recursos Financeiros

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;

II – transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme o disposto no art. 28 da LOAS;

III – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

IV – recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, loterias, campanhas e similares;

V – recursos provenientes do resultado de aplicações financeiras do Fundo realizadas na forma da lei;

VI – recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no âmbito da assistência social;

VII – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

VIII – parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;

IX – transferências de outros fundos;

X – recursos oriundos de atividades de necrópoles;

XI – outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 1º As receitas do FAS/DF serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Seção II

Dos Ativos do Fundo

Art. 7º Constituem ativos do FAS/DF:

I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

II – direitos que vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao CAS/DF;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao CAS/DF;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Seção III

Dos Passivos do Fundo

Art. 8º Constituem passivos do FAS/DF as obrigações de qualquer natureza que o Governo do Distrito Federal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Das Despesas do Fundo

Art. 9º As despesas do FAS/DF constituir-se-ão de:

I – pagamento dos auxílios natalidade e funeral, previstos no art. 14, inciso I, da LOAS;

II – financiamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24, 25, e 26 da LOAS;

III – atendimento a ações de caráter de emergência;

IV – apoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19, incisos IX e X da LOAS;

V – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de assistência social;

VI – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de assistência social;

VII – construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de assistência social;

VIII – atendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias à execução inadiável de ações emergenciais de assistência social.

Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem que haja dotação orçamentária própria e a necessária autorização do ordenador de despesas.

Art. 11. Para os casos de insuficiência ou omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

Seção II

Das Receitas

Art. 12. A execução orçamentária das receitas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para atender às despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei Complementar.

Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, expedirá normas regulamentando os seus dispositivos.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 20/12/1995 p. 1, col. 1