SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1547 de 11/07/1997

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 19 de 03/04/2009

Legislação Correlata - Resolução 157 de 07/04/2021

Legislação Correlata - Resolução 208 de 22/06/2023

LEI Nº 3.822, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Distrital do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Institui a Política Nacional do Idoso”.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;

II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto do conhecimento e da informação de todos;

III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

V – as diferenças econômicas e sociais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Distrito Federal devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A Política do Idoso obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:

I – promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;

II – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;

III – atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;

V – implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;

VI – participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;

VII – criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;

VIII – priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;

IX - articulação com órgãos governamentais e entidades não-governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Ação Social a coordenação geral da Política Distrital do Idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho do Idoso e das organizações não-governamentais.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Ação Social, compete:

Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:

I – na área de Assistência Social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f) apoiar, técnica e financeiramente, entidades não-governamentais na implantação de serviços para atender a pessoa idosa;

g) estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento ao idoso;

h) orientar e encaminhar a pessoa idosa quanto aos benefícios a ela devidos;

i) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Assistência Social;

l) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

II – na área da justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, e encaminhar ao Ministério Público denúncias de maus tratos, de discriminação ou de quaisquer atos que impeçam o exercício de direito assegurado em lei;

b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos do idoso denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;

c) assegurar ao idoso o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d) garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir os seus bens;

e) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

f) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Justiça;

g) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

III – na área da saúde:

a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;

i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social do Sistema Único de Saúde – SUS;

j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;

l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;

m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;

o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:

1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;

2) estimular o autocuidado;

3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social;

5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso;

6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;

p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;

q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;

s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

IV – na área do Trabalho:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

b) aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem do idoso para o aproveitamento em outras ocupações;

c) criar e estimular a manutenção de programa de preparação para a aposentadoria, nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

d) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;

e) promover a capacitação de pessoas para o trabalho com idosos;

f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área do Trabalho;

h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

V – na área de Habitação e Urbanismo:

a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;

b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;

c) eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;

d) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;

e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes; e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;

f) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo;

h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

VI – na área da cultura:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para os idosos;

f) incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação do idoso por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;

g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da cultura;

h) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

VII – na área de Esporte e Lazer:

a) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade;

b) incentivar e apoiar os movimentos de idosos no desenvolvimento de eventos esportivos;

c) incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde do idoso por intermédio de programas e projetos específicos;

d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de esporte e lazer;

f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

VIII – na área da Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos das diversas séries do ensino fundamental conteúdos relativos ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e gerar conhecimento sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

g) criar mecanismo de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;

h) estender para a zona rural os programas de alfabetização;

i) capacitar professores para atuar junto ao idoso;

j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Educação;

l) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

IX – na área de Meio Ambiente:

a) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Educação Ambiental;

c) estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso em programas de educação ambiental;

d) estimular a participação do idoso na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Meio Ambiente;

f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

X – na área de Transporte:

a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;

b) assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;

c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;

d) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;

f) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

XI – na área de Segurança Pública:

a) inserir no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública matérias pertinentes à questão do idoso;

b) criar seções especializadas em atendimento ao idoso nas delegacias circunscricionais;

c) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos sobre a legislação vigente;

d) assegurar recursos para viabilizar a implantação de Delegacia Especializada;

e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Segurança Pública;

f) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

XII – na área de Previdência Social:

a) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;

b) encaminhar e orientar a pessoa idosa quanto aos benefícios previdenciários e de prestação continuada;

c) desenvolver, principalmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

d) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Previdência Social;

e) garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

f) implantar postos de atendimento em locais onde não existem;

§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 2º O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e em datas comemorativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

III – proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

IV – possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 5º O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 6º Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso.

Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6594 de 25/05/2020)

I – quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6594 de 25/05/2020)

Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.   (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa.  (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 8º O Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado pela Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, tem por finalidade formular a política para a terceira idade e promover o seu implemento.

Art. 8º Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 9º O Conselho do Idoso do Distrito Federal é composto por sete membros titulares e sete membros suplentes, assim indicados:

Art. 9º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I – quatro titulares e os seus respectivos suplentes, pelas entidades privadas dedicadas à assistência ao idoso reconhecidas como de utilidade pública pelo Distrito Federal;

I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

II – três titulares e os seus respectivos suplentes, pelo Governador do Distrito Federal.

II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

III – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IV – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

V – acompanhar e fiscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VI – acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VIII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IX – registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

X – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XI – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

XIII – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XIV – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XV – avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 10. São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:

Art. 10. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I - promover a integração do idoso na sua própria família;

I – um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

c) Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

d) Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

e) Secretaria de Estado de Educação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

f) Secretaria de Estado de Transportes; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

h) Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

h) Defensoria Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

II - promover a proteção, promoção e recuperação da saúde do idoso;

II – um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a) instituições de defesa de direitos do idoso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

b) instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

c) associação de idosos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

d) centro de convivência de idosos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

III – assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem-estar;

III – dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

a) instituições de longa permanência para idosos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

b) organizações de caráter técnico-científico com atuação na área do idoso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IV – promover a fixação dos idosos nos seus próprios lares, sempre que possível; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VI – estimular, por meio dos dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VII – opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento adotados pelas instituições que prestam serviços ao idoso e sobre os recursos financeiros a elas destinados pelo Governo do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado das suas deliberações; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IX – aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação das entidades assistenciais privadas previstas no inciso IV deste artigo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

X – promover incentivos à educação continuada e estimular o intercâmbio com as universidades, desenvolvendo estudos, debates e pesquisas relativos ao problema do idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XI – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso, utilizando os meios de comunicação existentes e disponíveis na comunidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XII – estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas no atendimento às questões do idoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XIII – apoiar a preparação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 2º Havendo alteração na denominação dos órgãos previstos no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deve promover a adequação de acordo com a nova estrutura. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 11. Para os efeitos na área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 11. Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 1º Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital do Idoso, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 2º Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 3º As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 4º O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, em fórum próprio, especialmente convocado para esse fim. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 12. Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho dos seus cargos.

Art. 12. O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I – Plenário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

II – Presidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

III – Vice-Presidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IV – Secretaria Executiva. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/ DF, para mandato de um ano. (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

§ 1º O presidente e o vice-presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/DF, para mandato de 2 anos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6197 de 31/07/2018)

§ 2º Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 3º A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 4º O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão definidos no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 5º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 13. O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Ação Social, manterá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal, disponibilizando recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Art. 13. Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO

DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

Art. 14. Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, após a aprovação do Conselho de Administração referido no art. 4º da referida Lei.

Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital do Idoso afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos Orçamentos.

Art. 16. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ p. 6, col. 1