SINJ-DF

LEI Nº 3.732, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26635 de 14/03/2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial na estrutura da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Governadoria do Distrito Federal, a Supervisão de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal e vinculada, para efeitos administrativos e orçamentários, à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Art. 2º A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial será constituída por 03 (três) Grupos de Trabalho, independentes e autônomos, entre si, e subordinados, hierarquicamente, ao Assessor-Chefe da referida Comissão, a quem caberá distribuir os trabalhos.

Art. 2º A Supervisão de Tomada de Contas Especial, dirigida por um Supervisor, será constituída por três Comissões Permanentes de Tomada de Contas Especial, destinadas à apuração de responsabilidade de Secretário de Estado ou de autoridade de hierarquia equivalente, independentemente do valor envolvido, e seus membros serão designados pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial:

Art. 3º Compete à Supervisão de Tomada de Contas Especial: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

I – planejar, orientar e coordenar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante tomada de contas especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;

I – planejar, coordenar e orientar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de atos ou fatos irregulares, decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

II – realizar estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando a melhoria e o aperfeiçoamento permanentes da execução de tomada de contas especial;

II – promover estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à melhoria de processos e ao aperfeiçoamento permanente na realização de Tomada de Contas Especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

III – assessorar o Secretário de Estado na elaboração, implementação e supervisão de programas e projetos destinados à execução de tomada de contas especial.

III – exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Parágrafo único. A competência da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial para apurar independe do montante do dano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Art. 4º A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial poderá requisitar servidores, dos diversos órgãos do Distrito Federal, para realização dos trabalhos da mesma, sendo irrecusáveis, por parte dos órgãos de origem, e dar-se-ão sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do servidor cedido, observada a legislação pertinente.

Art. 4º A Supervisão de Tomada de Contas Especial poderá requisitar, por intermédio do Secretário de Estado de Governo, servidores ou empregados dos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal, excetuada a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para a execução dos trabalhos de suas Comissões. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Parágrafo único. Os serviços prestados na forma deste artigo equivalem a efetivo exercício no órgão ou entidade de origem e são considerados de natureza relevante, para todos os efeitos funcionais.

§ 1º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo da carreira a que pertença o servidor ou empregado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

§ 2º As disposições do § 1º deste artigo aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo em comissão na Supervisão de Tomada de Contas Especial ou nela em exercício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

§ 3º Os serviços prestados na forma do caput são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, como se no órgão de origem ocorressem, devendo ser levados em conta para todos os efeitos da vida funcional do servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Art. 5º As Secretarias de Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviarão relatório circunstanciado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, indicando, dentre outros, o quantitativo de processos de Tomada de Contas Especial a serem instaurados e os que atualmente se encontram em andamento.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Distrito Federal encaminharão à Supervisão de Tomada de Contas Especial, após sua conclusão, os processos em andamento que, na forma desta Lei, envolvam autoridades relacionadas no art. 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3862 de 30/05/2006)

Art. 6º As Tomadas de Contas Especiais atualmente em curso passam à competência da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.

Art. 7º Ficam criados os Cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

LEI Nº 3.732/2006.

ANEXO ÚNICO

CARGOS CRIADOS

(Art. 7º da Lei nº 3.732, de 13 de janeiro de 2006).

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DENOMINAÇÃO / SÍMBOLO / QUANTIDADE - Assessor-Chefe/CNE-06/01; Presidente/DFA-14/03; Membro/DFA-14/06; Secretário/DFA-11/04; Assistente/DFA-10/04.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/2006 p. 1, col. 1