SINJ-DF

LEI Nº 3.716, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005

(revogado pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, integrada pelo emprego de Agente Comunitário de Saúde, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, no quantitativo estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 1º Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Parágrafo único. As atribuições do emprego de Agente Comunitário de Saúde serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa e de Saúde.

§ 1º As atribuições dos empregos ora criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa, e de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente de Vigilância Ambiental em Saúde aquele que, entre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de combate a endemias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 2º O ingresso no emprego de Agente Comunitário de Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas, de caráter eliminatório, sendo a primeira compreendida de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observado o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no § 2 do art. 3º da Lei federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.

Art. 2º O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

I – para o emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão observados o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

II – para o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, serão observados o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Parágrafo único. Além dos requisitos constantes do caput serão estabelecidos critérios de classificação, nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades do emprego.

Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no caput, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades dos empregos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 3º Constitui requisito para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde a comprovação de conclusão do ensino fundamental, no ato da contratação.

Art. 3º Fica exigida, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental como requisito para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde e a comprovação de conclusão do ensino médio, para o exercício do emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 4º Será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) do número de vagas do concurso público a candidatos portadores de deficiência, amparados pelo art. 1º da Lei distrital nº 160, de 2 de setembro de 1991.

Parágrafo único. A deficiência a que se refere o caput não poderá ser incompatível com as atribuições do emprego, especialmente em relação à desenvoltura nos deslocamentos necessários às visitas domiciliares e ao convencimento pessoal das condições físicas e sanitárias das pessoas e residências visitadas.

Art. 5º Os ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde ficam submetidos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 5º Os ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 6º Os salários do emprego de Agente Comunitário de Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei

Art. 6º Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

§ 1º Será oferecido auxílio-alimentação aos ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde, em valores correspondentes aos dos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 2º Aos ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde será devida indenização de transporte para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valor a ser fixado por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

§ 2º Aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde será devida indenização de transportes para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

§ 3º Fica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei o direito à percepção dos auxílios concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal nos mesmos valores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 7º O desenvolvimento dos ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde na tabela de salários dar-se-á por progressão por antigüidade.

Art. 7º O desenvolvimento dos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei na tabela de salários dar-se-á por progressão por antigüidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão por antigüidade é a mudança de referência para aquela imediatamente superior e ocorrerá a cada vinte e quatro meses de efetivo exercício prestado, sendo suspenso nos casos de interrupção da prestação de serviços, faltas e suspensão de contrato, na forma do regulamento.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão por antiguidade é a mudança de referência para aquela imediatamente superior e ocorrerá a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado, sendo suspenso nos casos de interrupção da prestação de serviços, faltas e suspensão de contrato, na forma do regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009)

§ 2º A progressão a partir da Referência XI somente será efetivada mediante apresentação de certificado de conclusão de nível médio.

Art. 8º Fica criada a especialidade de Agente de Vigilância de Saúde Ambiental no cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, cujos requisitos de ingresso são os previsto na Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

Art. 9º Os quantitativos estabelecidos para as Carreiras Assistência Pública à Saúde, Médica, de Cirurgião-Dentista e de Enfermeiro do Distrito Federal, nos termos das Leis nº 3.320, nº 3.323, nº 3.321 e nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa estabelecerão as especialidades e respectivas atribuições dos cargos de que trata o caput.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 30/03/2006 p. 1, col. 1