SINJ-DF

LEI Nº 3.692, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Distrital Paulo Tadeu)

Altera a Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 3º ........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

III – certidão negativa de débitos tributários do Distrito Federal, quando o provimento for para:

a) cargo de natureza especial da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Distrito Federal;

b) cargo em comissão na estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda;

c) cargo em comissão de chefia ou assessoramento dos órgãos de fiscalização;

d) cargo efetivo da Carreira Auditoria Tributária ou da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”

“Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º, podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.312, de 22 de janeiro de 2004.

Brasília, 10 de novembro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 24/11/2005 p. 1, col. 2