(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
Dispõe sobre as sacolas plásticas utilizadas para acondicionar produtos no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Distrito Federal, para acondicionar produtos, deverão trazer impressos os seguintes dizeres:
I – “Para evitar sufocamento, mantenha esta sacola longe de bebês e crianças. Não utilize em berços, camas, carrinhos e cercados.”;
II – “Reciclar é proteger a natureza. Acondicione corretamente o lixo e permita a sua transformação em novos produtos.”.
Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 09/09/2005 p. 1, col. 1