SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 27958 de 16/05/2007

Legislação Correlata - Decreto 43190 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Decreto 43189 de 05/04/2022

LEI Nº 3.652, DE 9 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, e na estrutura organizacional da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, nos termos do art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília/DF e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.

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§ 2º Compete à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF:

I – executar e incentivar a política de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

II – custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais e institucionais, oficiais e particulares;

III – apoiar a realização de eventos e exposições de interesse para o ensino, a difusão e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

IV – incentivar e promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas voltadas para o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

V – propor, realizar e apoiar planos, programas e projetos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, inclusive a formação e capacitação de recursos humanos e a melhoria da qualidade do setor produtivo do Distrito Federal;

VI – apoiar a difusão e a transferência de resultados de pesquisa, bem como intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

VII – gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998;

VIII – cooperar na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IX – fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

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Art. 3º É vedado à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF:

I – criar órgãos próprios de pesquisa;

II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas de ensino.

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Art. 5º Constituem receitas da FAP/DF:

I – dotações do orçamento anual do Distrito Federal, nos termos estabelecidos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira firmados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, particulares ou públicas;

III – aplicações financeiras e recursos depositados no Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998;

IV – rendas resultantes da exploração de seus bens e direitos, inclusive patentes ou decorrentes das seguintes atividades:

a) promoção ou realização de feiras ou eventos de interesse da ciência e tecnologia;

b) bilheteria de eventos;

c) exploração de museus ou centros de difusão de ciência e tecnologia;

d) alienação ou locação de material, inclusive os elaborados ou adquiridos para capacitação tecnológica, treinamentos ou difusão de ciência e tecnologia;

e) outras atividades que possam ser remuneradas;

V – doações, dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – recursos de outras fontes.

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Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP/DF, que o presidirá, e outros doze membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:

Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia – SDCT, passa a compreender em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:

I – Gabinete do Presidente:

a) Vice-Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Assessoria de Gabinete;

d) Serviço Jurídico;

II – Diretoria de Apoio Operacional:

a) Gerência de Administração Geral;

b) Gerência de Orçamento e Finanças;

c) Gerência de Contabilidade;

d) Gerência de Recursos Humanos;

e) Gerência de Tecnologia, Suporte e Desenvolvimento;

III – Diretoria de Difusão Científica e Tecnológica:

a) Gerência de Divulgação Científica e Tecnológica;

b) Gerência de Organização de Eventos;

IV – Diretoria Técnico-Científica:

a) Gerência de Projetos;

b) Gerência de Controle e Patentes;

V – Diretoria de Inovação e Capacitação Tecnológica:

a) Gerência de Projetos Especiais;

b) Gerência de Unidade Externa.

Art. 3º Ficam mantidos na estrutura orgânica da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF os cargos em comissão e de natureza especial previstos no Anexo I, bem como extintos os constantes no Anexo II e criados os relacionados no Anexo III.

Art. 4º As competências das unidades orgânicas criadas por esta Lei constarão de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a regulamentação oriunda das alterações introduzidas na Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 12/08/2005 p. 5, col. 1