SINJ-DF

LEI Nº 3.651, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Junior Brunelli)

Dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei trata da coleta, destinação final e reutilização, inclusive por meio de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos no Distrito Federal.

Capítulo I

DAS EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS

Art. 2º São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de embalagens plásticas, utilizadas para a comercialização de seus produtos, as empresas produtoras e distribuidoras de:

I – bebidas de qualquer natureza;

II – óleos combustíveis, lubrificantes e similares;

III – cosméticos;

IV – produtos de higiene e limpeza;

V – produtos alimentícios.

Parágrafo único. Considera-se destinação ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta Lei:

I – a utilização de garrafas e embalagens plásticas em processo de reciclagem com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;

II – a reutilização de garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde.

Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Art. 4º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, nos cursos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 5º Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas às seguintes sanções, aplicadas, sucessivamente, pelos órgãos competentes:

I – advertência;

II – multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e com a capacidade econômica do infrator;

III – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6° Os valores arrecadados em decorrência de multas aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7° O procedimento previsto no art. 2° será implantado segundo este cronograma:

I – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;

II – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;

III – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.

Capítulo II

DOS PNEUMÁTICOS

Art. 8° As empresas fabricantes, as importadoras, as distribuidoras e os pontos de venda de pneumáticos ficam obrigados a instituir, em conjunto, sistema de coleta de pneus usados e destinação final ambientalmente segura e adequada dos pneumáticos inservíveis, isto é, daqueles que não mais se prestam a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, as referidas empresas e pontos de venda poderão criar centrais de recepção, localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambiental adequada, inclusive mediante a contratação de serviços especializados de terceiros.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 9° O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 10. O Governo do Distrito Federal, por meio do Banco de Brasília S.A., poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia que visem à coleta, reciclagem e destinação final de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 12/08/2005 p. 4, col. 2