SINJ-DF

LEI Nº 3.644, DE 04 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o artigo 4º da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, que “dispõe sobre a criação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, define sua estrutura básica e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 513, de 28 de julho de 1993, alterado pela Lei nº 2.173, de 29 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 2.306, de 21 de janeiro de 1999, fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo único:

XIV – as receitas da exploração comercial de eventos culturais;

XV – as receitas provenientes de aluguéis das lojas comerciais e de espaços imobiliários nas estações e terminais de passageiros;

XVI – as receitas de recursos de publicidade e da locação de espaços físicos nas estações;

XVII – as receitas de recursos de publicidade em escadas rolantes e elevadores nas estações;

XVIII – as receitas provenientes da exploração de meios de comunicação para transmissão e divulgação de imagem e som nas estações e trens;

XIX – as receitas de recursos de publicidade nos bilhetes magnéticos e cartões inteligentes de acesso ao metrô-DF;

XX – as receitas de recursos de publicidade nos trens, interna e externamente;

XXI – as receitas de recursos de publicidade nos túneis;

XXII – as receitas de recursos de publicidade nas vias metroviárias, cercas, alambrados, muros de contenção, e áreas de servidão;

XXIII – as receitas de recursos de publicidade nas edificações das subestações retificadoras de superfície;

XXIV – as receitas de recursos de publicidade nos viadutos do metrô-DF;

XXV – as receitas da exploração de estacionamentos;

XXVI – as receitas provenientes da exploração de infra-estrutura de telecomunicações e comunicação de dados própria ou por terceiros, nos terrenos de sua propriedade, áreas de servidão, áreas lindeiras, vias metroviárias, túneis, dutos, canaletas, estações, terminais e edificações administrativas, operacionais e de manutenção;

XXVII – as receitas provenientes de publicidade em veículos automotores fretados ou próprios.

Parágrafo único. A publicidade de que trata esta Lei obedecerá aos Planos Diretores de Publicidade do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 04 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 05/08/2005 p. 1, col. 2