SINJ-DF

LEI Nº 3.643, DE 4 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos que especifica das Leis nºs 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e da Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos legais a seguir especificados passam a vigorar conforme redação dada por esta Lei:

I – art. 15 da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004:

Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

II – inciso VI e alíneas "c" e "d" do art. 6º da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004:

Art.6º ............................

VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

......................................

c) 15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir uma especialização;

d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.

III – art. 14 da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004:

Art. 14. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Cirurgião-Dentista, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

IV – inciso VI e alíneas "c" e "d" do art. 6º da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004:

Art. 6º..................................

VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

..........................................

c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;

d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.

V – art. 13 da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004:

Art. 13. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Enfermeiro, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

VI – inciso VII e alíneas "c" e "d" do art. 7º da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004:

Art. 7º..................................

VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

..........................................

c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;

d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.

VII – art. 15 da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004:

Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Médica, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

VIII – parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002:

Art. 2º..................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput consideram-se como vencimentos as seguintes parcelas:

I – vencimento básico;

II – Gratificação de Atividade Médica, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;

III – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.

Art. 2º A especialidade de AOSD – Conservação e Limpeza da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal passa a denominar-se AOSD – Serviços Gerais.

Art. 3º É vedada a concessão cumulativa da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação de Atividade Médica Especial de que tratam, respectivamente, as Leis nº 2.339/1999 e nº 3.323/2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004.

Brasília, 4 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 08/09/2005 p. 2, col. 1