(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e similares à linguagem braile
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os restaurantes e similares do Distrito Federal obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile.
Art. 2º Os estabelecimentos que trabalham exclusivamente com o sistema de auto-serviço (selfservice) ficam dispensados da exigência constante no art. 1º.
Art. 3º Todos os estabelecimentos deverão adaptar os seus cardápios no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 29/07/2005 p. 2, col. 2