(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do SIA – RA XXIX.
Parágrafo único – A Região Administrativa de que trata o caput contempla os setores: de Industria e Abastecimento - SIA; de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV; de Garagens de Transportes Coletivos - SGTC; de Inflamáveis – SI; de Oficinas Sul - SOFS; de Clubes Esportivos e Estádios Sul – SCEES; e de Transporte Rodoviário e de Cargas - STRC.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas, para a implantação e funcionamento da Administração Regional.
Art. 3º O apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional do SIA – RA XXIX, será fornecido pela Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 4º Ficam criados os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tesouro do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
(*) Republicado por incorreção no texto da redação final, publicado no DODF nº 134 de 18 de julho de 2005.
Cargos de Natureza Especial e em Comissão Criados
(Art 4º da Lei nº 3.618 de 14 de julho de 2005)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 18/07/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 08/09/2005 p. 1, col. 1