SINJ-DF

LEI Nº 3.594, DE 27 DE ABRIL DE 2005

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3605 de 27/10/2005)

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Desobriga o consumidor, no Distrito Federal, do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, vencidos no período de paralisação por greve.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Em caso de paralisação por greve, que impossibilite o consumidor de efetuar o pagamento de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, ficam as concessionárias, os órgãos públicos, credores e as instituições financeiras, no Distrito Federal, proibidos de cobrar multas por atraso das obrigações vencidas no período da paralisação, desde que pagas pelo consumidor no primeiro dia útil de retorno às atividades normais.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 02/05/2005 p. 4, col. 1