SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 66 de 03/07/2007

LEI Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005(*)

(Autoria do Projeto: Deputados Chico Floresta e Brunelli)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros, instalados no Distrito Federal, obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências.

Art. 1º Ficam shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.

§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para o uso do desfibrilador semi-automático externo, bem como realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, os estabelecimentos locais mencionados no caput oferecerão curso de capacitação mínima a dois de seus profissionais.

§ 3º A quantidade mínima de desfibrilador semi-automático externo por estabelecimento será definida em regulamentação, levando-se em consideração o número e o fluxo de pessoas em cada local.

§ 4º O treinamento de que trata o § 2º será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.

§ 5º Nas academias de ginástica, preferencialmente o professor graduado em Educação Física será indicado para o treinamento no uso do desfibrilador semi-automático externo.

§ 6º Anualmente, os estabelecimentos de que trata o caput, serão obrigados a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º.

§ 6º Os estabelecimentos de que trata o caput são obrigados a submeter seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

§ 7º A manutenção do desfibrilador semi-automático externo será obrigatoriamente feita semestralmente, ou quando se fizer necessário.

§ 8º Para cada desfibrilador semi-automático externo instalado, haverá dois profissionais habilitados para seu uso.

§ 9º Os responsáveis pelos locais indicados no caput ficam obrigados a afixar, em suas dependências, em local de destacada visualização, placa com letras grandes e de fácil leitura, contendo informação sobre a disponibilização do desfibrilador cardíaco, com os seguintes dizeres: "Este local está equipado com desfibrilador cardíaco semiautomático, em conformidade com a determinação imposta pela Lei nº 3.585/2005". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 2º Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais treinados no uso do desfibrilador cardíaco só poderão fazer uso dele em casos de emergência e na ausência de médico.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, sempre que necessário, poderá exigir a exibição do desfibrilador semi-automático externo.

Art. 3º A Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou o órgão que venha a substituí-la, sempre que necessário, pode exigir a exibição do desfibrilador semiautomático externo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Compete à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou ao órgão que venha a substituí-la a fiscalização do cumprimento desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, com:

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância dos preceitos desta Lei e dos demais instrumentos legais afetos são punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde ou pelo órgão que venha a substituí-la, com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

I – advertência;

I - advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

II – multa;

II - multa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

III – interdição parcial ou total do estabelecimento;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

IV - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5706 de 29/08/2016)

Art. 6º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria ou deterioração do aparelho desfibrilador semi-automático externo.

Art. 7º As infrações decorrentes desta Lei classificam-se em:

I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 8º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 10º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 9º Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para as pessoas que freqüentam aquele estabelecimento;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas previstas nesta Lei.

Art. 10. São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma que prevê esta Lei, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 11. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 12. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor dentro de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

* Republicado por ter saído com erro do original, publicado no DODF Nº 79, de 28 de abril de 2005.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 02/05/2005 p. 1, col. 1