SINJ-DF

LEI Nº 3.531, DE 03 DE JANEIRO 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I – fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 4º:

“Art. 4º...................................................................................

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.(AC)”;

II – fica acrescentado o seguinte inciso VII ao caput do art. 62:

“Art. 62....................................................................................

VII – cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.(AC)”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 de 07/01/2005 p. 3, col. 1