SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 90 de 22/06/2015

Legislação Correlata - Portaria 11 de 11/01/2017

Legislação Correlata - Lei 5104 de 02/05/2013

Legislação Correlata - Lei 6759 de 16/12/2020

Legislação Correlata - Lei 5104 de 02/05/2013

Legislação Correlata - Lei 6759 de 16/12/2020

LEI Nº 3.520, DE 03 DE JANEIRO DE 2005

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25920 de 13/06/2005

(Autoria do Projeto: Deputado Gim Argello)

Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1° Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.

Art. 2° Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção da mesma, que contenha os dados do aluno, tais como, nome, série, turma e turno.

Art. 2º Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

Parágrafo único. A Carteira que se refere o caput terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.

Art. 3° A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:

I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE -, no caso de ensino público e privado de nível superior;

II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB -, no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC -, e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.

III – Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

§ 1º Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6673 de 21/09/2020)

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio ou superior público ou particular fornecerão às respectivas entidades estudantis citadas no artigo 3º as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 5º Caberá às Administrações Regionais e aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor (PROCON-DF), a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento do evento ou do estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria, informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no artigo 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 6º Para a emissão das carteiras de identidade estudantil, o estabelecimento de ensino público ou particular deverá facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.

Art. 7° Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.

Art. 8° As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica para fins de emissão de carteira de identidade estudantil no prazo de quarenta e oito horas após a solicitação do aluno.

Art. 9° Ficam obrigados, os promotores e organizadores de eventos, a estabelecer meia-entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.768, de 31 de agosto de 2002.

Brasília, 07 de janeiro de 2005

DEPUTADO WILSON LIMA

1º Secretário no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 14/01/2005 p. 1, col. 1