SINJ-DF

LEI Nº 3.514, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os supermercados, mercados, armazéns e demais estabelecimentos que comercializem produtos que causem dependência química, para consumo fora do local de venda, obrigados a promover a separação do espaço físico de exposição destes produtos, em relação aos demais não incluídos nesta categoria.

Art. 2º Entende-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, por produtos que causem dependência química, todos aqueles derivados do tabaco, as bebidas alcoólicas com qualquer teor de álcool, os medicamentos assim classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou quaisquer outros que, comprovadamente, se enquadrem nesta categoria.

Art. 3º Em todos os pontos de acesso do consumidor a gôndolas, estantes, balcões ou outro equipamento de exposição, devidamente separados dos demais produtos, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei, serão afixadas, de forma visível, placas ou cartazes de advertência, medindo, no mínimo, 80 cm de largura por 40 cm de altura, com letras legíveis e proporcionais ao tamanho, contendo a seguinte frase: “ATENÇÃO! Os produtos expostos nesta seção são comprovadamente causadores de dependência química”.

Art. 4º Caberá à regulamentação desta Lei estabelecer o órgão responsável pela sua fiscalização.

Art. 5º A comercialização dos produtos definidos como causadores de dependência química obedecerá ao estabelecido nesta Lei, sem prejuízo das demais leis que tratam da matéria e, em especial, o da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art. 81 da Lei nº 8.069/90, estarão sujeitos às penalidades e sanções enumeradas no art. 7° da presente Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação, para se adequarem às novas determinações legais.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – notificação, com prazo máximo de dez dias para a adoção das medidas necessárias ao pleno cumprimento da presente Lei;

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de não-cumprimento da notificação no prazo determinado;

III – multa em dobro, no caso de reincidência;

IV – interdição do estabelecimento, no caso de não atendimento, após dez dias da segunda multa;

V – apreensão da mercadoria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 29/12/2004 p. 1, col. 2